Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

RECEPÇÃO DAS OBRAS ,.. Art. 67.-Logo qu e sejam co nclui<los os tra– balhos ele qualq ue r obra, se rit pr'üced ida pelo engenheiro fi sca l a medi ção de toda e lla, sendo enviado ao thesouro a conveni ente pa rti cípaçélo para ser lav rado te rmo do ré;"Cebime nto p rov~– sono. § unico.--O a rrenu tante dev e rá se i' cha: ma– do para ass istir a es ta operação ; no caso de não compa rece r se fa rá mensão d' e.s ta circi.1msta n– cia no te rmo da I'ece pção p ro,i so ri a, Art. 68.-~Depois el e expirado o praso de ga: – rantia, pmcede r- se -ha a recepção difi niti,1a dá ob ra. § 10 Se não l1 ouve r praso ele ga1a11tia, es ti– pulaào nas condições esr eciaes do contracw, se rá elle seis- rn ezes, a conta r da recepção pro– ,v iso ria 1Jara as obras de repa ra, ent1·ete nime 11 ° tos, ate rro e ca lçadas; e d<:: um art no para as obra s de a rte. § 20 Dura nte o p raso ele g:a ra nti a, o a rremaJ tante se rá responsavel pelas obras, e obrigado a cons erva i-às em bom es tado, ...

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