Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
l 'es te caso procecler-se-ha imm cdiata mcn– te, depois de feita á necessa ria com1m1 nica ç'ào ao arrematante, ao inve ntari o clcscriptivo do mate rial da c rnpreza, dando-se de tudo conta á presidencia, a qual poder{l, _segundo as cir– cumstancia.s, ord ena, uma nova a1:rematação i custa do arrematante, ou dec idir a rescisão pu– J'a e simpl es do contracto, ou prescrever a con– tinuação da ge rencia. § 3'! Durante éts ope ra ções da gerencia, o ar– rematante ficará autorisado á seguil-as se m que possa todavia eston·ar a cx.ecuçàlo elas or– dens do engenheiro. § 4'? O arrematante pode rá obter a ccs~·ação da ge re ncia f se justificar qu e possue os mei'os– neces sa rios para continuar os trabalhos e te r:..– minal-os regu la rmente . § 5<? Os c_xcessos d Lfcspeza que r e~ultare 111 da gcrC'ncia, ou da no\·a a rrematação, serão prc– le.vados sobre as quantias que possam sc:r de·– ,,iclas ao a1·rc111a tante; sem prejuízo do direito qu e tem a acl min-is tração contra e llc, no caso ele insuffi cie ncia . , /\rt, 61 .-Fica rá de direito resci ndido o con– t rac to no ca so de 111 0-Tte do arrematante; e se ;_i. aclmi 11ist ração não julgar conveniente aceitar o off r,:cirne n~o qu e possa. se r feito pelos he r-· <l1.:iros para a continuação•dos tr.i.balhos , •
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