Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

pção de riniti\·a, a demoli ção e ceconstrucçâD elas que torem rep;.1tadas defeit uosas . § U nico.-_.\s cl es peza s, qtL rcs ulta1'em cl'es– t;i ve rifica ç1o, co rre rão por conta ci o arrema– tante, se os de fei to~, de constn1cção forem re– conhecidos. A rt. 57,-_ o cas'.J d e diminui ção el e obras o ar remata nte não poaerá faz e r reclamação a lg u,– ma , não excede ndo a diminui çio á s ex ta parte da obra prim ití va . § U ni to.--S e a diminui ção fo r de mais de unr:t :c;ex ta parte, pode rá recelx: r uma inclemni saçãa dete rm inada p ela administração, se t i\re 1· lu r~a r. A rt. 58.-Sc dur;inte a execução da ob r;:i: o~ preços su bi rem a tal po nto, que a desp~za. total das obras, que fa ltarem e x~c utar, co nforme o co ntracto, se acha a~1g me ntalb de um sexto d::i: obr: 1 primi tiva, o co ntrac to p ode rá ser rescindi – doá pedido do arrematarm~. Art. 59.- Qua ncl o a admini st ra ção, cm v irtlf– c:c de de li be ração da asscmbl é:i provinci a l, o r– denar a c~ss;-ição absoluta dos traliet lhos, o con– tr:1.cto li carit imrn ediatamente rescindido·. § r': Se a su sp211 são fôr po r m·: is de trm :1 11 - no, seja a n tes o 1 depo is el e um começo de exe– cu ção, o arremata nte tc r~t o dire ito ele pedir rf.!sci~:lo do coiltracto, s m prcjuizo cb inde rnn.i ~ • ,

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