Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

manda r i111mcdiatamente substituir os materiaes ou reco nst ruir as obras, cuj as dimen sões não es ti verem ele accordo com o cont1·<tcto. § 1 '? Se o engenheiro fi scal, porém, reco nhe . ccr que as alte rações feitas pelo a n emata nte nao prejudicam a segu ran ça, duração e bom uosto ela obra, as novas di s1)osicões {JOderão ser b • conservadas, salvo parece r em contrario ao consel ho, mas n'este caso não te1 á o arrema– tante cl in:ito a lg um ao augmento do preço em razão das dime:•;sões mais fort es, ou cio va lor ma is co nside ravel, que poderem te r os mate– riaes ou ~s obras, sendo a~ medidas b:i.seadas nas dim _ns ões indicadas nos pla nos. § 2 ? Se ao contrario as dimensões forem mais frac·as, ou menos o valor cios mate riae~, os preços se rão reduzidos proporcionalmente aos da a rrematação. Art. 52. - Q uan do o an-ematante tenha de demolir a ntigas obras, os materiaes serão r-:– mov idos com cuidado, afim ele que possam se r de novo ct 1pregacio ·, se fôr necessa rio. A rt. 53.-Ao gove rno se rese rva a proprie– dade cios objectos achados nas execuções e de– molições fe itas no:~ te1 renos pertencentes ao estado, salvo a indemn isação dev ida ao arrema– tant e pelos seus cuidados pa rticula res. • • • i

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