Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
possa ser r ~tardacb ou su. pcw;a cm ra zão da sua aus ::: 11 c1:i.. Art. 47.-0 arrcm:ita.nte n:lo pode ri no– mear para seus feitores e mes tres senão pet. – sôJ.s capaz~s de auxiliai-o, ou substituil-o, quan. do seja preciso, Pa d irecção e execução ela ol:ra- § Un ico.-0 enge nheiro te rá o direito de exigir que sejam desped idos e substi tuídos os a:_,;entes e opern rios do a rremata nte. no n so de in s1 1b:::i rcl inação, incapacidade ou ('alta cL pro– bidade; fica :1clo a lém cl'isto o ar rematante rc.;– ponsavel pelas fra ude:-; ou malfe itor ias, qu e fo– rem co;nm ::: ttid ·ts p :c: los seus a:~ente.; ou ope ra– rios no forn ecime nto e emprego elos mate riacs. Art. 43.- .-\ despeza co m a rmazem, c~u-ros, ute'.7.c ilios e fer ramentas de toda a especie, ne – cessa rias á execução ela obra, corre rá por conta do a rr~rnatante. /\r t. 49.- 0s n,ate ria es empregados na· obras serã 'J ela melhor qu aEdaJ t'. era suas es– pccies, l ! deve rão ser perfei am ente trabalhados con form . as regras da a rte, e, sem que estas condições sejam ve rificadas pelo enb·enhe iro fiscal, os mate riaes n:lo poderão ser usados . Art. 50.- 0 arremata 'lte não pode rá por si mesmo fazer alte ração alg uma ria obra . Art. 51.-0 arremat::rnte s ::: ü obri <rado a
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