Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
se nào hou\·l~r p1a:;o rna rc.1do pa1 a o seu começo nas cla usulas e co nc.l içõ.:.' cs pec: i:tes. § Uni co.-0 arre111:1ta 11tc se conforma rá es– t rictamentc com os pbn os, pe rfis, desenhos e a s o rde ns do s.: rvi ço; e (Om os ty1 ,os e modelos, q-ue houve r em e qu e lhe !orem dados p<' la sec– ção de obras publica s e e ng e nheiro fis cal, e ap – µro,-ados pelo gove rno da provincia para exe– cução da obra. A rt. 43.-0 arrema tante será obrigado, log o q ue fôr ex ig ido, a a ssig nar o regis tro chs or– de ns do se rviço para qu e a todo tempo se pos~a pro: ar q ue rec cb:.: ra co rn:nun ica ção d' ell es. \rt. 4 i.-O a rrema tante é .obrigado a obse r– var todas as inst ru cçõc:s e reg ulamentos expe– didos pelo gove rn o. sob p ropos ta el o ch e fe de policia, e cama r:ls municipaes, para a bôa ordem e policia elas obras . Art. 45.-Scrá pc rmittido ao a rrenutante d e qualqu~r obra fa ze r trabalhar nos doming os e dias santificados ou fe ri ados, no caso de urge n– cia da obra. Art. 46.-0 arrema tante não pode rá au sen– ta r-se el o b ga r la obra durante a sua execu– ção, senão deixa ndo e1n seu lugar um seu r e– p rese n ta nte, a ce ito pelo engenheiro e capaz el e .º subs tituir, d e mod qu e nenhu111a operação
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0