Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

l. tó será feito em tres prestações, mediante attes– taclo cio engenheiro fiscal d,t obra , vis~clo pelo directo1· ela se :::çào; a prin~e t:a depois ele leva– do a eff~ito um te1ço da obra, a segunda depois dos dois te rços, e a te rce ira de pois ele conclui– da e recebida definitivame nte a obra. qJn,i,itulo 13 EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 40.--0 arrematante não poderá ced e r á terceiro uma ou mais partes ela empreza sem o consentimento cio gove rno. / § Unico. -Em todos os casos ficará pesso– almente r esponsavel, riuer par<l com a adminis– tração ela provincia, qu e r para co·m os operarios e mai s inte ressados. Art. 41.-Se o arrematante cede:r a sua em– preza sem a competente autorisação, o gover– no poderá , segundo os casos, ou rescindir pura ·e simplesmente o contracto, ou mandar proce– der á nova arrematação por conta elo arrema– tante. A rt. 42.-0 arrema_tante deve rá começar a obra, desde qu e receber a ordem elo eng enhe iro,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0