Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

( :q. ) pres tar[t fian ça ·qui ,·,dcntc: á importancia pre– tendida. Art. 3i---Ficará dispen sado ela f ança prévia o arrematante ou empreiteir,, q11c só re :ebe r o pagamento por inteiro, depois qu e as 061 as fo– rem r ecebidas definitivamente. O que, porém, quiYe r receber logo depois do recebimento p1 o– visorio, deixará depositado no thesouro 20 por cento ela quantia á receber como caução ele sua responsabilidade até o recebim ento definiti ,·o. · A1 t. 38.--Ao arrematante de reconhecida llé.l– bilitaça.o e probidade para a bôa execução das obras, a qu em por circumstancia attendivel se torne impossível a prestação da fiap ça pré\·ia poderá ser cl'ellaclispensado, suj eitando-se a dei~ xa r em deposito no thesouro as primeiras pre~.– tações em nume,o e vaiar equ ivalent e á impor– tancia da fi ança que devera pres tar ou a dedu– zir para o mesmo fim, 20 % el e cada prestação que fôr recebendo, até a ultima , e q ue só rece– berá depois do recebimento ddinilivo das oura s . DO P. 0 \ GAMENTO Art. 39.--Sc não houve rem es tipulações es– peciaes nas clausu las do contra cto, o pagame1r

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