Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

do praso d <.! oiLo cl:as co nt:1.dos elo te rmo ele fian :.. ça de que t rata o a rt. 33, sal vo impossibilidade logo provada. Art. .~s.--Pa ra a constitui ção <la hypothcca exige-se: 1: Certidão el o t ~nno da r,an ça . :1'? Ava li a ção do illlmovcl fe ita pe ra nte o juiz dos feitos ela fa ze nda, com audie ncia do procu– rador fi scal do thesouro, pela qu~d se mostre ter o mesmo immovcl valor supe rior á importancia ela fiança. 3: Exhibição do titul o de proprie dade do · fiador. 4: Certidão negativa da thesouraria ele fazen- cb, thcsou ro p rovin cial, ca rnara municipal. 5: Ce r tidão nega t: va ele in se ri . ção ou tran s– cripção no re~.: is t ro ge ral. 6~ Ce rtidão q ue mos tre que o immovel está livre e desembaraçado de penho ra, emba rg o, se– qu es t ro ou outro qu a lqu e r onu s judi cial. 7: Certidão negativa <lo livro das tutclbs e cu rate lla s . S: D eclaração elo r egíme n ma trimonial ou ele outr,:Vi lactos cl 'onde p ossa resultar hypothc– ca lega l. Art. 36.-0 ~rre n1J.ta nte a qu em fô r pe rmít- tido rece be r a lg um pagame nto a di a ntado, no começo o u no co rre i' da exec ução elas obras,

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