Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
1 âo só a p'roposta pre ferida, rn :n o a s citrc· con1 e lb for~m submctti:la -; zt ap r 2ci a ç.10· cb junt::r, acompanhando a :; d e s ua infornl'açl- a c.:: rca ci o processu da arre nK1ta'ÇàO' e· do: mo ti,·os q11 e d :.> t e rminaram a prc íe re!l'c ia. bem' canw· d e qua·cs·– qu c- r esclarecime ntos qu e j1tlg ar convc n i ·· n te ,r.. Art. z9.- Se a p1'esicle ntc ela provi ncia , á vi s– ta das propostas e da in.f'o rmação do ins1J','Cto-r e ouvida a secção el e ohra-s, publi.cas, j1dga r aceí– tada a clelibe ra.ção ela ju n ta, a app rova rcí i1n1ne – diatame nte, officiando ao in sp ..:c tor para q,u e fa– ça lavrar o contracto com o propo ne nte p-refe-– rido. S e , pdo cont rari o. q11 a l·1ue r elas ontra.s propo'Sté1is fhe pa rec er mai s van tajosa, om id ,1 ele n ovo· a junta e a sccç,1o el e o'.J~;is p ~1bliczis,. re·· solverá o u ap;)ro•var a 1ncs :n a proposta, ou clc – t e nnina r (Jll•e se cha,111,c::11 no·los con ::urrc ntc s– com praso me nor qu e o prnn:::1ro-. ~ Unicn·.- . \' arrcmat;.:ção a qu e cm v irtude cl' es tc ~rtigo s e tiv e r el e p·re ced e r novame nte, assim co1111c 11:1 qu e se procecl e:r por simples add:ame nto, pod c-rào se r aclmit ti ctos os prime iros co ncu rrc ntes im lepc nd e n tc me n,tc - clc nova habi • litação, uma vez q ue sub:;i:--ta a p1·imcira. Art. 30.-.-\ pp rovada a an-emJ.t:1çlo, o th e – so uro cele brará o r espec tivo con t, ac to com o ,tr' rcrn ~t~. nte, depais ck 1 re :, tada a compe te n te
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