Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

------ - - lo cn_r;·enheiro dirc::~o r d:t sccçia, S cl i~s pelo me nos, antes da arrematação, !\rt. 23.-- Tao sc r:'t aclrnittido á cont~: rrl' rtc i; aq ue ll e qu e tiv e !' '.-Jido 1n ult ada por má cxccu ·· ção el e cont rac to el e obras <lo govetl1o. Art. 2 4.--A arre rna ta çâ n.io ser~. valida s e– não depois ele appru vada pe lo pres id e n te da provm ,a. §__ Uni co,-A appro-v:içã: J s ~i':t cLida 0 ;1 ne; ,a• ela á\..vi sta : 1º-Da informação do i11 spcc tar cio th esnu ro sob re o p1·oce~so da arrema tação pe ra n te a junta. 2?-~Do par'ecc r ela sccçã de obras publica s, Art. 26.-0 cnncurre ntc cuja ~n e mataçào não fôr approvacla, não tc r;'t pa r isso din!ii o a 1nciemni sação a lg uma ,. Art, 25.--0 theso~1rn prov ir1cial lo.<o cru c rc• cebe r orcl ~m ela I res idencia para pôr cm arre – matação a obra, cuj os pla n ·, s e o rçame nto lhe ti\·crcm s ido e nviados na fórma do art. 19, con · vi cbr{1. co ncurre ntcs pa ra e lla, por me iu d-e ed1- taes, indi cando o lu ga r, dia e ho ra em que d e – \' Crn aprese nta r as sua s pt'apos las, d e con fnr · midade com o qu se a cha di .- posto n'cstc ca – pitulo e com as presc rip çü ;~s do orç·:-i .nc n to, <1 1:e :;e r'á publi cado cm ~11 1 c :-.; o ao :11 cs 111 0 eJita l, e com a d e ];1.r~çã de po .k r2m o; me s1nos co n - , 1 '

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