Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes
• ( 1 i' ) r:rnte a junta do thesouro na p1·cscnça do e nge; nheiro ciuc fõ r cl es ig naclo pelo d :recto r lb set· çào el e obras publícas, qu e para esse fim se rá previame nte convidado peln inspec to r. Art. 22.-N ing ue, 11 se ri ad 111 ·t ido á co ncu r– rc ncia para as arrr mataçõ~s sem ju stifi,·ar que tem as qua lidades precis;:zs pa l'a a bôa execução <..: garantia das ob ras . § 1?-Para es te cffeito cada co_ncurre nte 1:!X · liibirá um ce rtificado qu e prove a s uz. capaciJa · de e uma declaraçào de tiacl o r ido neo, g:i.rantin – do por sí .e pür seus bens q11 e a fia nça e xigida. se rá prestada dentro el e 24 hora s d epois de ;:ip– provad'a a al'rematação. § 2?-0s- certi ficados de ca pacid:id e serão J)ro\'a,los po r riu ét lqu c r engen he iro g .:. ral, pro– vincial ou muni cipal, o u profiss ional conhecick, § ,t--N'estes c ':.. rtifi ca· los d~vem ser cs peci– ficacb s as obras que o· pre. tc ndcn.te tive r execu– tado, o mCY-.1.o por qu e cumpri :1 a~ obrigações contra:hidas para com a administração,. ou pa1'J. com te rceiro. ou qu :: 11u 0 r outra prova de ap ti – dão á juizo do ce rtificante , ~ 4'.l--.1\s datas-elos cc-ni·ficado::; 11ão po J c rálo se r d e ma is d e 3- annos ante ri o res a da arr e!, 1 a – taçáo . • ~ :; 0 - - 0s cc rti íi.c;i,clos Üe\·e rã.o- 5-·ci- , 1 /saff c>i pé·
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