Regulamento para o Serviço das Obras Publicas Provinciaes

pe rfe ita comp rehensé.i.O da obra e executados segundo os preceitos da art~. /:>--Um o rçame ttto. compn.:hen:l cndo a sé rie dos preços das di ffe re nte s u11idades de ob ra s, o calcul o das quantidades cl 'cllas , a impo rta nçia total do o rçame nto e.: as clau sul as e cond ições espcciacs a obra St_tj eita á arrema tação, e nt re a s q uaes se in cl uirá sempre a que obri ga o arre– ma tante á obse rva ncia do presente rcgul amentn. A rt. 19.-Approvados os plan os e o rçamen . tos elo a rtigo a ntecedent e, o p reside nte eh pro– vín cia os rubri ca rá e remette r-á cópia cl' ell es ao thesouro pa ra na sua co nfo rmidade proceder– se, qu a ndo fô r de te rminado, á arrematação el a r especti va obra. § Uni co.--Os o rig inaes dos phnos e o rça – mentos, de qu e t ra ta es te artigo, serão a rchi,·a– dos na secção de obras publicas, d'onde não po– de rão s;ihir senão po r o rdem do gove rno e pa– ra confronta r ob ra s, devendo se r lon·o recolh i- :c, elos ao d ito a rchivo. A rt. 20.~ 0s ed itaes, chama ndo concurre ntes ás arrema tações, se rão publi cados pelos j ornaes da cap ital um mez a ntes do d ia ma rcado para a a r rematação, salvo menor p raso ma rcado pe la p residencia, moti vado pela urg encia da ob ra . ,\r t. 2 r. - As arrema tações se rão feita-s pe- '

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