Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
.. , - 8- 3. 0 O amanuense e agentes de segurança publica, ma– chinist.a, fogui sta, mes tre e rnarin hei ros, serão nomeados pelo chefe de policia. § 4. 0 Para se r adrnittido corno machinista, foguista, mes– tre e marinh eiro, serão in<li spensaveis os seguintes requi– sitos: a) Ser brasileiro (nato ou naturali zado); h) T er mais de 2 r ou menos cte ~o annos de idade; e) Ser vacci 11ado e não possuir molestias contagiosas; d) Pos~uir bons anteceden tts ; e) Ser matriculado na Capitania do Porto; f ) T er cartC'ira de identidade tirada na policia ; g) Não ter soffrido penas por crirnts previstos no Codigo Penal ; h) T er capacidade physica para o se rviço do mar. 5. 0 O prefeito, de pois de examinar os documentos apresentados pelo candida ,o ao Joga r de rnachioi ~ta , fogui sta, mestre e marinheiro, rn ,rndará sub rne rrer o candidato a uma prova de natação . 6. 0 Todo o pessoal da Policia Ma ritirna ficará sob a im– medi ata fisca li zação do prefe ito. Arr. 4. º- O ch efe de poliàt poderá mandar substituir o prefeito ern seus impedi mento: por um outro funccionario da Che fat ura de Policia . Arr. 5. 0 --0 preíeito poderá punir di sc iplinarmente seus subordinados, quando não cumprirem os seus deve res ou com– rnetterem qual quer falta gra\·e e propôr a exclusão daquelles que se tornarem mora lmente incapazes para o serviço. TITULO Ili . CAP IT ULO I J l D.\, .\TTRJBlllÇÔES 00 PESSOAL Ar t. 6. 0 - o prefeito com pete : r ° Fi scali zar os sen·iços Ja Policia Maritima, cumprindo l' l:1zendo cump ri r as <l ispo ,ições do presente Regu làmen to. 2 . 0 ~1an ttr a ordem e di sciplina dentro da Repart ição e entre us '>t:'llS ~ubal t rnos. 3. º fa t cu tar e fne r ex eC·uta r as ordens do ehefe de po– licia, a quem deverá ·responder pela fiel execução dos serviços que fiscaliza e aJmini ~tra. - 4. 0 O r~ani z:ir mensal;nente o se rviço de escala dos offi. ciaes externos para a respec: tiva vis ita aos navios entrados e sabidos, bem como do pessoal de serviço na Prefeitura. t I
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