Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
' • . - 7- 3 18. 0 Auxiliar e facilitar a acçi'io da Recebedoria, Colle– ccorias fatadoaes· ou lntendencias Municipaes, na cobra nça dos impostos a que estão sujeitos os generos e mercadorias, de ac– cor<lo com a legislação em v:gor. • 1 ~-º Conceder licenças permanentes ou provisorias, sem– pre <le conformid ade com as attribuições da Alfandega ou da Capitania do Porto, para o accesso ao caes do porto . . § 20. º Apasiguar os anirnos dos tripu lantes dos navios ou va pores, quarn:o aurntinados ou sublevados, prendendo .aquel• les que se tornarem criminosos ou <lesobedecerem ás ordens <las auctorida<les. § 2 1. 0 Impedir a invasào de catraiei ros, remadores e carre– gadores nas embarcações e bem assim o accumulo de escalares no costado d,1s mesUJas . - 22. 0 Impedir o desembarque <le naci onaes ou extrangei• , ros: a) que compromettam a segura nça publi ca; b) que estejam condemna<los óu processados pelos tribu– naes nacionaes ou extrange iros por cri~1es ou <lelictos de natu– reza commum ; e) que sejam considerados mendigos, vagabundos, proxe– netas, caftens ou gatunos . 23 . O rga nizar mensalmente o serviço de estatística do movimento de entrada e ~ahida dos navios e passageiros. TITULO II CAPITULO II DO PESSOAL, SUA NO~IEAÇÀO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 3. 0 -0 ptssoal da Policia Maritima será o seguin te : Um prefeito; Dois officiaes externos; Um amanuer- ,c ; Dois agentes de segurança; Um machini sta e um fo 5 uista; Um mestre; Dois tnarinbeiros; Tres praças da Força Publica . - 1 .º O cargo de prefe ito será exercido por um bacharel em direito no!!leado pelo Governador do Estado e por proposta do chefe de policia. § 2. 0 Os officiaes externos serão nomeados pelo Gover!1a· dor, tambem por prop:ma do chefe de policia . • • • .,
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