Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para

,~-------...------- § 5 .° Fiscalizar o serv iço de embarque ou desembarque, retendo os passageiros cuja detenção houver sido determinada i;elas auctoridades superiores. § 6.o Effectuar a prisão de indivíduos encontrados na pra• tica de crimes corumuns ou em contravenção do Regulamento da Capitania do Porto ou em virtude de requisição de aucto- ridade competente. . 7. 0 Auxiliar a repressão do cri::ne de contrabando, quan – do solicitada pela auctoridade fiscal. 8." Auxiliar a accão da Saúde Publica e do Servico Sa – nitari'o do Estado, quando solicitada pelas ::i.uctoridades ·respe– ctivas. § 9 . 0 Procede r a inqueriro sobre todos os . factos deli– ct1:1osos que occorrerem no porto, caes, docas, praias e ancora– douros, rernettendo-o á auctoridade competente. § ro.º Prender, além dos réus em flagrante de li cto ou con– travenção, os indiciados, antes da culpa formada, contra os quaes haja mand ado lega l de auctoridade competente, os pro· nunciados não afiancadcs ou em c:ri mes inafiancavtis e os con~ demnados a prisão. · · 11 . 0 f1npe.iir o ernbarqtl e de indi víduos pronunciados ou que estejam se ndo processados por crimes com nuns · no Estado e o de menores que não tenham consentimento de seus paes ou tutores, dando-lhes o competente destino . 12. 0 Imped ir a entrada nas embarcações atracadas ao caes ou su rtas no porto, de indiviàuos que julgar suspeito5 e deter os passageiros cujas capturas tiverem sido determinadas pelas auctoridaàes superiores, policiaes ou judiciarias. § 13. 0 Auxi liar o sen·iço de incendios a bordo dos navios, edificios, depos:tos, trapich es ou depend encias da Alfandega ou armazens do po rto , e o salvamento de pessoo.s ou objectos. § 14.º Acudir a naufragios nas aguas territoriaes do porto de Belem, prestando todo au xilio ás auctoridaJes fiscaes afim de que sejam arrec:idados e conduzidos para a Alfandeg:i as mercadorias e os gen eros suj eitos a direitos de accordo com a legislação respecti va. 1 5. º To rnar con hecirn ento das pessoas descon heciclas ou suspeitas que tenham desembarcado n :nham habitar no Es– tado , recen sean do-as eru boletim . 16. 0 Exercer fiscalizaciio sobre indi víduos :t borJo dos nav ios atracados ou surtos no porto, gue nnnifestarem inten– ções de pratica r qualguer delicto. § 17.0 Provide nciar sobre o embarque de individuas tx– pulsos ou deportados do terri torio nacional nos termos do De– creto n. 4.297, de 6 de janeiro de r92r.

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