Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
TABELLA B DOS E~IOLU~IENTOS COB RADOS PEL A POLICIA ~IAR IT IMA , NAS VISITAS FEITAS AOS NAV IOS DEPOIS DA ll ORA REGULAMENTAR N. 1-NAVIOS DE CABOTAGEM a) Das 19 ás 20 horas (meia visita) ..... ... . ... .:.. b) Das 2 0 horns em diante (visita inteira). .. .. .. N. 2-NAVIOS FLUVI AE ATÉ 10 0 TO ELADAS a) Das 19 ás 2 0 horas (meia visita). .. .... ...... ... b) Das 20 horas em di ante ( visita in teira). .. .. . DE MAIS DE roo ATE 500 TONEL,\DAS e) Das r9 ás 20 horas .(meia visita). .... .... .. ...... . d) Das 2 0 horas em dianti: (v isita inteira ) .... .... . ' .· DE ~! AIS DE 500 TONELADAS e) Das 19 ás 20 horas (meia visita) . .. ,... ... . .... .. j) Das 20 horas em diante (,isita inteira) .. ... .. .. 125 ·ooo 250 ·ooo 25 '000 50 000 40;:;;000 O 000 50$000 100~000 N. 3 - Toda e qualquer embarcação que fô r visi tada das l r ás r 3 horas pagará meia visita, de accordo com a sua clas– sifica.ão nesta tabella . Í?alac io do Governo do Estado do Parú, l3elem, 9 de ou– tub ro de 1925 . ( I D10 NYS I,) BENÍES Deodoro Mendonça. • f
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