Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
o transporte de carga e passag~1 ros no porto e dos respecti \·os i: ropri etarios. An. 100.0-As duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste Regulamento, serfo resolvidas de plano, por deci são do Governado r do Estado . TITULO XIV CAPITULO XIV DI S POSI ÇÕES TRANSITORI AS Art. 101. 0 -0s proprietari os, agentes ou cun signatarios de navios ou quaesguer embarcações não poderão vender pas– sagens, durante o estado de sitio, sem gu_e lhes seja exhibido o salvo-conducto pelo pretendente á passagem, sob pena de multa de 508000 po r pessoa . § unico. Na mesma multa incorrerão os comman<lantes ou mestres que acceitarecn passageiJos sem o respectivo sal– vo -conducto. Art. 102. 0 -0 presente Regulamento entrarú em \"igor desde a data de sua publicação. Art. 103 . 0 - Revogam-sc as di sposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim o faca executar. Palacio do Go\·erno do Estado do Pa~;1, Belem, 9 de outubro de 1925. DI ONYSIO BENTES. Deodoro Me11do11çn. •
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