Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para

T ITULO V!II CAPITULO V1ll D POLJC I \~I E T D I GEK L . Art. 60. 0 - Toda:, as auct0 rid ades do E tado ci f.\•erão aux i– li ar o sen ·iço da Poli cia Mari t:ma, quando es ta sol ici tar, se m entretanto intervirem di rectar.~ entt.: de modo que Yenham re– sultar choques ct.: an ribui ções. Art . 6 r . 0 - Todas .1s di ligenc ias a bordo sc.:rào execu tadas pela Poli cia Ma rítima, pres ta ndo o comma nda i11 e da embarca· ção o auxi li o para o bom anda:neuto de~sas dil ige ncias. Art . 62. 0 --No caso de have r m::indado de pri s:i0 expedi do por quem de di reito ou requi sição J e auctori<lade judiciaria ou ad,r, inistrat iva , serão ~stes doc umentos exhibic'.os . Art. 63. 0 - Toda e qualq un dili g..: ncia a bordo seri1effe..:t ua– da sew appa ra to de forç a. An . . ~4. 0 - 0 prefeito , po r n~ eio <le rondas, obse rva rá urna pol icia acti ·a nos caes, praias, doca:, e anco rad ouros. Art. 65. 0 - -Por tocla e qualqu t r dilige ncia etfectuada a bordo de navios surtos no porto, pa~a rá a pan e int..: ressada a quantia de I 5$000, se :1 111 esma se ;.ea lizar da~ í ás 19, e J c 30$000, se for effectu ,t<l .1 Jepoi~ de sa hora , ~e ndo as dita:-. quan_ti a:, Ji vidi das en tre o pesso.11 que ti\·e1 prou:did o :i di li– gencta. un,co . ,\ s di lige ncias c.\ ·cif/iáo sedo gr.1tu i1:1s. TITULO IX CAPITULO IX DO .\I ATEIU AL Art . 66. 0 --A Policia i\fa ri tima terá a~ embarL,1çoc a va– por ou a remo que forem necessarias para o s..:rvi ço de policia– mento do porto. Art. 67. º - Ü eJificio occ..:. pado pela Po li cia i\lari ti 111a de– verá ser situado nas proximidades do porto e terá as acco rn rno::l a– ções necessarias á sua Sec retaria , Gabinete do prefeito e aloja – mento de seus subordi nados. Art. 68 . 0 - O mater ial ncccss,1r io para o con.::erto de suas ::: mba rcaçõcs se rá fornecid o I elo l:stado, mediante pedi:lo do prefe ito ao chcle J e policia. e c11 ca111inhado á Secre taria Geral do Estado.

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