Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para

• I - 17 - Art. 55. 0 -O prefeito ·Jar:1 scienciJ ao commandante do nomes dos passage iros que n:'io pt'1de111 desembarcar, lica ndo os mesmos sob a gua rd a e re prrnsabilid ad~ do comma ndante, que não deverá consentir sua evasão, sob pena de rn1:1lta de 50$000 a 100$000 . Art. 56 . 11 - Nos n;l\·ios que cond ti zam passage iros o pre– feito designa rá. um dos seus auxiliares para fazer a bordo o ~e r– vi ço de policiamento , o qual poderá permanecer alli duranie 0 tempo da es tadia da em ba reação no porto. Art. 57 . 0 - 0 na\·ioou embarcação que, sob pretexto qual– quer, conduzir p.1ssageiros clandestii1os, ficará sujeito á multa de 50$000 a 100$000. un ico. Para o effe ito dest 1 dispos ição os command ant es ou mestres das embarcações scr:io ob ri gados a aprese ntar :to preíeitQ mantimo os p;i ssageiros clamles:ir:os de cuj, exis ten· eia ti ve rem scien cia, afim de que sejam tornadas as pro,·iJA.: nc:as necessarias. Art. 58 . 0 -0 dese rnbarqu e ü~ passageiro!; se rú ti~calizado pela Policia Mariti:n a. § r. 0 Para essa fi scal ização o preítito poderá es.rabelect" r, de acco rdo com o chefe de policia, lice nça para desembarcar ou vir á terra e pela qual nada será cobrado . unico. S~rá punido com a multa de :208000 a I oo~ooo toda e qualquer pessoa que focilitar o desembarque dt> passa– geiros sem licença eh Policia Marítima. An. 59. 0 - 0 prei"eito da Poli cia M:i ritima par,1 fi scalizar o embarque ou de!>embarque de passageiros impedindo a fuga de indivíduos pronunciados ou que esteja m se ndo processados por crimes commun s no Est::ido, e bem a. sim de uwnorcs-q uc não tenham o consen timento de seu paes ou tutores, de accordo com os r 1 e r 2 do arr. 2. º do presente Regu la111e11 to, só pern:iittirá o ingresso a bordo áquel!es qu e obti,·erero licença da Policia. r . 0 Pa ra os navios c:xt rangeiros, ain la que procedam de portos nacionaes, e parn os navios brasileiros procedente~ de portos extrangei ros, a rel'erida li(t:UÇa para ir a bor~o somcntL· será concedid::i aos que cx liibirl'111 µcnni,~à,) d,t Altandega. 2." Sào isentos Jestas exi~c nci.1s os catrail'iro'>, esti,·ado – rcs e carregadores qu e exhibirc 111 su,1 rc-sµcctiva~ matri cula~ d.1 Cap itania <lo Porto, os funccionario:; da ~aü,!e do Porto, Gua1 · Ja-Moria, Correio , Capitania do Porto , Recebedoria do Estado , Inspec toria de .laveg~çào, deputados federaes e es ta<loacs, car– teiros do telegrapho, os agentes consignatarios ou empregad0s <las co1npan-J1i:i , \e \·a po res e bem assim as auc to ridades ci,·is e militares. , . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0