Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
• - 14 - Art. 33 . 0 -}fo acto da visita o cornrnandante ou official de bordo que esti ver prestando as declarações de entrada, in– formará ao funccion ,uic da Policia Marítima qualquer occor– rencia verificada durante a viage o:; e a res peito <l a qual tenha a pol icia necessidade de tomar conhecimento. \ rt. 34. 0 - 0 prefeito , ou quem suas vezes fizer, lavrará, no acto da vi sita , um te~mo de entrada, no qual deve rá cons– tar a sua assignatura e a do commandante ou mestre da em– ba rcação, para os fin s de direito. Art. 35. 0 -Nenh uma embarcação de uso particular poderá atracar ao costado do navio ou embarcação, sem ha'<'er sido desembaraçado pela P olicia Marítima, sob pena ' de mu lta de 508 000 a IOo$ooo, pela qual são res ponsa\·eis seus patrões ou mestres. uni~o. Excep tuam-se os casos de fo rça maior, os soco r– ros em virtude de incen<lio ou agua aberta. Art. 36. 0 -No caso <l el fall eciruento ou nascimento du– ra nte a viagem ou no an coradouro, o commandante fará en– trega á Policia Marí tima de um termo, com todos os detalhes, identidade, procedenci a, dest ino, di a, hora e latitude da occor- re ncia . ' Art . 37. 0 -Havendo siJo commettido qua lquer crime ou delicto a bordo, durante a Yiagern ou no anco radouro, o com– mandante cu mmunicará por escripto :i. Prefe itura Marítima , afim desta instaurar inquet ito e tornar as provi ~iencias que o caso ex igir. An. 38. 0 - No acto da visita o pre fe ita ou quem sua~ ve– zes fi zer attenderá as sucixas dos passage iros que o procurarem, J ando logo a solução que de momento esti\'er ao seu alcance. Art. 39. 0 -- 0 nav io que ca rrega r ou descarregar ex plosi– ,·os terá no wast ro a bandeira enca rnada e, no acto da vi sita, o commandante ou official qu e as suas ,·ezes fize r, fa rá a de- / claraçào .Ja quamjdade. peso e qu alidade da substanci a. Art. 40 . 0 - Nos casos de arri bada forçada po r fa lta de ca r– vão, agua, viveres confl ic tos a bordo, gra ndes roubos, morte Jo commandante, de offi ciaes ou de passageiros illnstres, a\'a – rias causadas pelo fogo, agua abe rta, mac hina parti da, prejuí – zos occasionados por temporal ou abalroa mento e out ros ca~o, que torem de arri bada, o comma ndante da emba rcação, no momento da vi sita é obrigado a cournrnn ica r ao preleito, afim de se rem tomadas as provide ncia necP.ssari as que e·tive rem dentro das attribui cões da PGJ icia lvlaritima. unico . Se a· communi cacão não satisfizer de modo bas– tan te a Policia, poderá es ta, prÓced er ao inter rnga torio dos tri– pulantes, pas~ageiros ou officia es de bordo e bem assim dar busca em todo o nay io.
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