Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para

12 - Art. 17. º -Üs livros <lc talões e mais p;tpeis necessar io~ ao exped ientt', serão requisitados pelo preteito ao chefe de policia . Art. 18. 0 - To<los os livros e talões serão annualrne nte re– tormados. Art. 19.º--Üs livros, talões e ma is documentos recolhidos ao archi vo serão immediatamente classificados, deve ndo se r organizado o inventario Jos mes~os para facilidade J a busca. Arr. 20. 0 -Os actos of.ficiaes serão registados e a corres– pondencia official constará dn protocoll o, no qua l se lançarão as datas de entrada e sahida d.os papeis e a solução e destino que ten ham ti do o ass umptos sobre que \'e rsarem. TITULO V CAPITULO \ DA VISl['AS DAS EMBARCAÇÕES Art. 21. 0 - 0 sen-ico ordi nario <las visitas ás emba rcacõcs terá inicio ús 7 e ter~1inará ás 19 horas conside rando-se extraordi narias todas as \'isitas feitas Jepo is dessa hora. Art. 22. º-Quando qualquer companhia ou agenc ia J c vapores, para facil itar o seu serviço, guizcr a visita f6ra da ho ra official, a solicitará por cscripto ou verba lmente :io pre– feito, sendo cn::fo rcrnun<:rada, á semelhança do que se dá com a Saúde <lo Porto e Alfandega . . Art. 23 . 0 -A visita da Pol ic ia }.faritim'a ás embarcações st.rá feita logo após á da Saúde do Porto e Alfandega pelo officia l que es1 i\·e r de serviço . · Art. 24. 0 - A remun efação para as visitas extraordi nari as será cobrada de accordo com a tabella B aIJn e:-.:a a este Re– gulamento e distribuída pelo pessoal que fi ze r a vis ita . § unico. Essa remuneração será div idida d;; fôrrr,a se- guinte : Ao prefeito ou seu rnbstituto .. .. .. .... .. .. ... 4::> 9i) Ao official externo .. .. ... ..... . .. . . .. . ... .. .. .. . 30 ~ 1, 1 Ao agente de policia e pessoal .. .. .. . .. . .. ... 30 % Art. 25 . 0 - O prefeito ou oíli ci::l procederá á Ye rificação das listas dos pa ssage iros· que tiverem de desembarca r e dos que se acharem em transito, informando-se do official de bordo que estiver prestando as declarações de entrada, se , durante a viagem , algum facto anorma l occo rre u. Art. 26. 0 -A visita de entrada se rá feita no ancoradouro da franquia.

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