Regulamento da Policia Maritima do Estado do Para
, - , -H- impondo-lhes, neste caso, a multa de 50$000 a 100$0 0 0 , de accordo com o criterio do 0refeito. 5.0) Substimir qualq~er dos officiaes ex ternos em caso de mo lestia , quando para isso fôr des ignado pelo prefeito. Art. 9. 0 - 0 arnanuense fa rá a t:sc ripturação da Repanição da Policia Marítima e te rá a seu cargo todo o arch ivo da mesma . TITULO IV CAPITULO IV DOS SERV IÇOS EXTERNOS E E:ÚE DI ENTE DA REPARTIÇÃO Art. ro. 0 - A Repartição da Poli cia Marítima funccionará diariamente, das 7 ás 19 horas, podendo essa hora ser proro– gada pelo prefeito, quando a necessidade do serviço o exigir. Art . 11 . 0 -A prorogação do expediente não dará direito a qualquer percepção de va ntage ns pecuni arias por conta 00 Es – tado. Art. 12.º-Quando o prefe ito ti ve r àe prorogar o expedi– e_nte, da rá sc ienc,a a todos os empregados por meio de po rta · na. / Art. 1 3. 0 -Nen hum papel perte ncente ao se rvi ço poderá sahir da Repartição sem ordem do prefeito e recibo da pessoa que o levar. Art. 14. 0 -Todos os papeis que tra tem de assumptos po li– ciaes, embom ass ignados, se rão con siderados de caracter resP.r– vado . Art. 15. 0 -A Preleitura da Poiicia Mariti ma terá para a sua escripturaçâo os seguintes li vros: a) Li vro Cai-xa; b) Li vro de inventario do material; e ) Protocollo de officios exped idos; d) Protocol lo de officios recebidos; e) Li ·ro de entrada de passageiros; / ) Li vro de sabida de passageiros; g ) Li vro de entrada e sabida de emba rcações; h) Li vro de ponto do pessoal; i) Livro de pedido de rnateriai e objectos de expediente; j) Li vro de registo de se rviços extraordinarios; !. ) Lino de registo de quei xas e occorrencías; l ) Li vro de rol de culpados e suas respectivas photogra– phia s. Art. 1 6. 0 - Ü :, ta Iões de passes, termos de entrada, lice0• ças diversas, recebimento de multas, etc., não deverão ter mais de cem fol has numeradas e serfo ru h ica<l as µ~ lo prefeico .
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0