Regimento interno da Câmara dos Deputados

-5- Art. 7.º - A imples conl slação feita a uma eleição ou a algum dos diplornus apresentados não é razão basla11le p ara que sej a po ta em dm ida e adiada a ua discusssão, çabendo á commissão verifi cadora o julgar se e el eve con– siderar procedentes o motivos da contes tação ou e devem ser desprezados por impertinentes. Arl. 8.º - Coocluidos o parecere das commissões ve- 1~ificacl oras de podere , estas orga nizarão duas listas, uma dos eleifos sobre euj os diplomas não exi ti1· contes tação ou não mer ecer ella ser tomada em cun ideração, outra d a– quelles que tiverem as eleições leaalmente contestadas. ~ Unico.- O parecer e a li ta do deputados incon– l es tados ou não procedentemente conte lado erão logo suj eitos á . discussão e á vo tnção . declara11do- ·e reconheci– dos os que constarem ela r eferida li la, e assim o decidir a maioria cios vol us pre enles elos deputado inconle lados ou não pmceclentemcnte cont slado. . O par ecer e a lista dos dcpntados sobre cuja eleição a commissão manifestar duvidas CJLl e julglle elld commis– são, só . a Camara poder re olver, serão publicad os no Diari,, da casa e só cnl rnrão cm cl iscu ·são cl epois de ins– l allada a Camara, permillindo-se no::; cont e 'lant es e con– testados defender perant ella os ·eus direito . Art. 9.º-Se no primeiro dia nüo ficar concluido o tra– balho da verifi cação dos poderes continuar ão as sessões prcI aralorias até ficar ultimado. Arl. 1O- Cuncluida a veriii a('fío de poderes, pro<:eder– se-à á eleição da mesn definitiva, que se comporá de um pre– sidente, dois vi ce-prrs idenl e ·, dois . ee1·etari o- e quaII·0 -up– pl cntes cr es te·, eleitos lod(ls por maiori a r e'11ti va de vul os. § 1.º- 0 u 1rgos le qne trata o arligu antrc:ccknte serüu preenchidos em volac·ão srparada, ront endo cada cedula 11111 ó nome para cada ca l'go. § 2.º O deputados menos vo tados na cleiç-ão pa ra. se – gundo secretari o serão os s11ppJcnl C:i cl'cstc. A1'l. 11 - A mesa assim consliluida 8ervirá oo pri,rciro anno ela legi !alma, quer nas cs õ · C1nlinari a , quer nas e 'í:l raorclinarias ou na:; prorogaç-õe ·.

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