Regimento interno da Câmara dos Deputados

- 4 Art. 3.º - Formada a rnesa provisoria, cada um dos deputados presentes depositará nas mãos do presidente o respectivo diploma e o primeiro secretario irá organizando a relação nominal <los apre ·enlados. § 1.º-Por diploma entende-se o Lilulo ou authentica que a lei eleitoral fiz r expedir aos eleitos. § 2.º- Quando o eleito, por moleslia ou outro impe– dimento legal, não pouder comparecer ás se sües prepara– torias, lhe é li cito enviar á mesa o respectivo diploma, para que esta proceda de accôrdo com o estabele ·ido u'este re– gimento. Arl. 4.º-Recebidos os diplomas, serão nomeadas pelo pre iu ente duas commissões de tres membros cada uma: a 1.ª para a verifi cação dos poderes de lodos os eleito , ex– ceplo elos membros que a compozerem ; a 2." para verifi– car os poderes do deputados que fizerem parle d'aquella commissão. Unico. -A 1." des ta · commissões perderá o seu mandato logo qu e a Camara, c.l efinilivament~ installacla, te– nha eleito por escrutínio secreto e maioria de voto·, junta.. men te com as dema is commissõe , uma verificadora de poderes que servi rá durante o anno. Art. 5.º - Jomeadas as commi ·sões pelo modo assim indicado, o presidente lhes fa rá entrega el os diplomas que a cada urna compe tir examinar, e ellas retirar-se-ão elo recinto parn d::ir começo aos seus trabalhos, apresentando os pareceres e crip to. sobre a validade dos dipl omas, sobre duvidas que encon trarem, scientificando a casa dos pro– testos, reclamações e quaesquer documentos relalivos á eleição. § nico. - A qualquer cidadão que se julgar el.eito depu– tado, é licito fazer reclamação perante a respectiva com– mis. ão, dísculir os seus direitos e apresentar documentos com que prove o que allega. Arl. 6. 0 -Os membros das commissõe decidirão por maioria de votos sobre a validade dos dipl omas e, quando houver duvida obre a lgum d"elle ·, fi cará adiado o assumplo para ser discutido depoi de insla llada a Camarn.

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