Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 34 - addicionando-se os objectos de novo adquirido , vel'i[i can– do-se os que se tiverem deteriorado, para serem eliminados. CAPITULO XV DISPOSIÇÕES GERAES Art. 182.-- 0 presente regimento, depo is de discutido e app ro ,·ado , será assignado pelo presidente, que o [ará publicar r omo lei, em nome da Camar-a. Arl. 1 3.- Este regimento só pode1·á ser alterado parcialmente ou refo l'mado, approvando a Camara uma indicação feita po1· .qualquer deputado, de que conste a re– forma ou alteração a fazer-se. Arl. 184.- Esta indi cação será remetlida á mesa, para interpôt· o seu parecer ou a requerimento de algum depu– tado se elegerá uma commis ão e ·pecial para, em praso razoavel, organi zar projecto, no sentido da refo rma ou das alterações apresentadas. Art. 186.- os casos em que e te regimen to fôr omisso, resolverá o presidenl e de emelhante a semelhante, Lendo em vista as dispo. ições d'este regimento e princípios que o dom inam. § Unico -- Da decisão tomada pe lo presidente, qual– quer deputado pode rá recorrer para a Camara e a dec isão d'esla será lançada na acta como norma obrigatoria para casos futuros, considerando-se como parte integrante d'este regimento. Art. 186 - Ficam revogadas a· disposições em con- 1 rario. Sala das Sessões da Camara dos Deputados cio Pará, 14 de junho de 1899. - Joãu Antonio Li1iz Coelho, Presi– dente da Camara cios Depu tado·. / -~<~ ~ Sellado e publicado nesta ecreta ria em 15 de junho /~ ~<::,"\t-.OUALdt,J 9. - 0 1.º Secretari o, .tlntonio Basto•. t. %~ .l B lfü 'WC A ;J . \ Drlan~• Bha~ / J ~fttM • \>~~ --- ·-----·
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