Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 33 - pelo tb esouro do Estado por folhas mensaes, processadas na secreta.ria e assignadas pelo 1.º secretari o. Art. 175.- lo intervallo das sessões as despesas serão feitas pelo director por um supprimento mensal que lhe prestará o mesmo thesomo, devendo elle mensalmente le– galizar a despesa feita durante o mez, e auclorizada pela comrnissão de po li cia interna . CAPITULO XIV DOS E&IPREGADOS DA CAl\lARA Art. 176.- A Camara terá para regularidade dos tra– balhos na secreta.ria, os segu intes empregados : Um director, um sub-director, um 1.º official, um 2.º dito, tres arnanuenses, um bibliotbecario-arcbivista, um porteiro, um continu o e dous serven tes. s Un ico.-- e duran le o trabalho das sessões o serviço exigir co llaboradores, e maior numero de con linuos, a me a os contractará só pelo tempo elas sessões. Art. 177.-Todns os funccionarios da ecretaria da Camara serão li cenciados pela mesa, nomeados e demitt i– dos pela mesa, com approvação po lerior ela Camal'a, e aposeolaclos por esta, precedendo proposta da mesa. Art. 178. -- Também compele á Camara a fixação do numero e <los vencimentos do dilos funccionarios, e dos que, re~oo hecida a sua necessidade de futuro, fôrem creados por deliberação da mesma Camara, sob proposta da mesa. Art. 179.- Os tilulo de nomeação de todos os empre– gaJos da se -retari a e da casa serão a signado pelo presi– dente e secreta. rios. Art. 180.- A distribuição do s rviço p los ofEiciaes e empregados subalternos da casa pertencerá ao clirector da secretaria, ele accôrdo com o regulamento que a mesa ex– pedirá para esse fim. Art. 18 :1..-0 director receberá um inventario a s ignado pela mesa de tudo quanto existir na Camara, ficando :;ob sua guarda, para nas sessões seguintes ser examinado,
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