Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 32 - zendo declaração cri . o e, quando não possa ser ouv ido , Telirar-se-á logo el a cadeira. Arl. 16í.- e al gum depulado commelter d~nlro do ed ifício da Camara qualquer excesso que possa JUlgae-~e di gno de maior repressão do que a declarada neste r g1- menlo, a comrnissão de poli cia conhecerá do faclo e ex– pol-o-à á Camara, para ella deLcrminar o que e deve pra– ti car. Arl. 168.-, e or, edi ficio da Camara se perpelrar al gum excesso ou deli clo, a comrni são de policia fará pôr em cu t odi a o culpado ou •ulpados, e averi guado o [acLo, remetlerá os tl elinqueules á aucloridade compelenlc, dando depo i · s ·iene:ia á casa tlo que houver occorrid o. Arl. 169.- - A commissão de policia poderá requisitar força a rmada e fazer u o d·e11a Lodas as vezes que julgar necessario para execut ar este regimenlo e manter· a ordem e bem as. im emp regar quaesquer outros meios conducentes ú rnauulcnção da ordem e ·egurauça denlro do ed ifício da Camara. Art. tíü. - A nenhum extranho é permill ido enLrar no recin to Ja Camara, 11em ainda para apresent ar memorias, pelições ou feli citações, salvo a excepção rlo arLigo 8.º, \:j uni<.;o. Arl. 171. - As pcli ções e demai · papeis diri gidos á Camara ·crão a signado , scll ados e reconhecid os por la– belhão publi co, e quando apre entados por al gum deputado, es te expo rá re ·umidameole o s u objcclo no acto da apre– sentação. . . Arl. 1í2.- No iotervall o das ·e ·ões, a io.- pecção do echf1<.;10 da Camara fiea rá confiada Ct commi ·são de po licia, que dará toda as prov id encias conveni ente:; para a con– se:'vução da casa, ard1ivo, seu'etaria, moveis e ulensili os. Arl. 173. -- A me:;a con lraclará o apanhamento el os trabalhos da Carnara pelo systerna que lhe parecer mais apropriado, sua publi cação diaria, bem como cm annae . § Un i ·o.-O cont rado que fizer será sujeito á apprn– vação da Camara, para que prod uza effeitn jurídi cos. Art. t 74.- Totlas as de ·pesa · ela Camar::i. serão feitas - · {
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