Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 31 - § Unico.-Havei·á dentro do recinto logar reservado para as senhoras, senadores, membros do corpo consula r extrangeiro, magistrados, chefes de repartições, militares, assim como um Jogar especial pa ra os representantes da imprensa. Art. 161.- 0 s membros qne nas ses ões não prest a– r em a devida attenção e não guardaren. o decoro, serão advertidos pelo presidente que usai-á da formula : Attenção. § 1.º-Se esta advei:tencia não bastar, o presidente dirá : Senhor on senho1·es F . .. attenção. § 2.º-Sendo inf.ructifera a segunda advertencia, o presidente suspenderá a sessão por cinco minutos. • Art. 162. - Quando algum deputado fallar sem t er obtido a palavra, será advertido pelo presidente com a expressão: Ordem. Se advertido pela segunda vez continuar o presidente o convidará a a sen tar- e e, não sendo a lten– dido, usará da prov idencin marcada no § 2.º do artigo a ntecedente. § 1.º - O mesmo procedimento Lerá o presidente, quando, cbamaJ o á ordem por duas vezes, o deputado que se _exreder na di scussão não quizer allender á sua ad– vertenc1a. Art. 163.- Ao deputado que divagar da questão ou troux~r para ella ma teria extranha apontará o pr~s idenle o obJecto em discus::,ão, e insi Lind o elle, o convi dará a assentar-se; se não fo r all endido u ar:i da medida pre- • l scnpta no a rt. 161 , § 2.º. Art. 164.- Nenhum deputado poderá a ltl'ib1_1ir a más intenções as opiniõe proferida · p los seu collega nem fazer allusões offensivas ao seu ca rac ter.. Art. 165. - Os e pectacl ores que perturbarem a · e·– sões serão obrigados a sahir immedi a tamenle das galerias e se acaso assin1 o exigir e a Camarn o julga r conveni ente os fará aprnsentar á auctoriclade competente, para proce– d(;l' como [õr de direito. Art. 16G. - Quando a inqui etação elo publi co ou dos deputados não poder conter- e pelas acl moes laç·õ · cio pre– sidente, es te poderá levanta r-se ou encerrar a se ão, [a-
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