Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 30 Lrem de novo enYiados ao Governado!', serão capeados pelo seguinte officio. A Gamara dos D eputaclos do E stado elo Pará, tenclo acloptado por clou terços o pro,iecto (on ·resolução), incluso, ct que foi n e,qadct sancção em data ele . . . o r eenâa ao sr. Gove1 nado1· pa·ra q11e seJa prom11lgaclo corno lei, na fónna do disposto no art. 24, § 3:, ela Con titnição elo E staclo. Art. 154.- As cornmunicações com o Governador, nos. demais casos, se farão por inlermeclio do 1.º secretario,. mediante officio ao secre'.ario elo governo do Estado. CAPITULO XIII DA POLICIA lNTt,:RNA E ECONOl\llA DA CASA Arl. 155.- 0s deputados assistirão pontualmente ás sessõe on1inarias e extraordinarias; e nenhum se retirará do edi[i cio da Camara durante a sessão, sem participar ao presidente. Art. '.56. - Quando tiverem algum impedimento que não ex ·eda a tres sessões o parti ci parão ao presidente; quando 1ô1· I OI' mais tempo, o farão pol' officio ao 1.º se– cretario, pedindo que communique á Camara o seu impe– dimento. Art. 157.-Poderão ausentar- ·e precedendo licença, expondo por escl'ipto os motivos qu e tiverem pal'a deixar o ex rcicio, afim de que á Camara os defira como [ôr de justiça, comtanlo que não soffra o servico publico. Art. 168. - A ·essões or<linaria · e extraorclinarias serão feitas com a maxima publicidade, conservando-se abertas as portas do alão e da: galerias. Art. 15\:J. - Os contínuos não consentirão que entrem pe · ôas ex tranhas na ala da Camara, nem pessoas arma– das na galerias. Art. 160. - Todos o cidadãos, quer nacionaes quer extrangeiro·, podem assistir á sessões, comlanlo que ·e apresen tem desarmados e guardem o maiol' il encio, sem dar o rnú; pequeno signal de applau o ou r eprovação ao que :e pa sar na Camara.
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