Regimento interno da Câmara dos Deputados

- 26 - Art. 129 - As emendas apresentadas terão leitura na mesa , qua ndo o set: auctor não .ª faça e, sendo apoiadas pela Camara, entra~ao logo em discussão com a materia a que disserem respeito. . . . Art. 130. - S~o da exclus1~a m1 ciativa da Camara dos Deputado~ os proJe_clos sobre impostos, fixação de força publica e os offerec1dos pelo poder executivo, assim como só 0sla Camara. é competente_para declarar a procedencia ou improcedencia da accusaçao contra O governador. CAPITULO X DOS PROJECTOS ÃO SANCCIONADOS Art. 131. - O projecto de lei. uma vez adaptado nos termos da Constitui ção, será enviado ao Governador para sanccionar e promul gar no praso legal Art. 132.- , e o Gove~n~dor nega!·-Ihe sancção, deve devolvei-o á Camara, se ah, tiver elle sido ini ciado acom- panhado dos moti vos d~ recusa. . ' Art. 133.- 0 s proJec~os devolvidos com as razões que acompanharem serão . ennados a u~ ~ commis ão especial de tres membros, eleita por escrul101 0 secreto na mesma sessão em que o projeclo Iôr apre ·entado, afi~ de profe– rir parecer sobre as razões de não sancção. Art. 13l. •- Enviados á mesa o parecer e O projecto com as re pectivas razões, serão lidos, reservando-se para en trar na ordem do dia da sessão seguinte, na qual Lerão uma só discussão. Art. 135. - , e o parece r fôr de accôrdo com a ra– zões da não sancção, será ell e só posto em vo tação e, no caso de ser approvado por maioria relati va, mandar-se-á archivar o projecto, communicando-se ao Govern ador, que a Camara concordou com as razões expu Las. Ar t. 136. - Se o parecer da commissão especial fôr contrario ás razõe da não sancção, elle e o projecto de– volvido e aquell a · razões ·erão submetti dos a uma só di s– cussão e á vo tação nominal, considerando-se approvados o I

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