Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 25 - 3." cl iscu são, ser~ ell e envia lo ao . ·enado por intermeclio da mesa. Arl. 127 - 'e o projecto enviado vier d'all i devo lvido com alguma emenda, será submelticlo a uma nova cl iscus– ão, e sendo acceitos projecto e emenda, a mesa o enviará ao Governado1· elo E lado, depoi · de redigido conforme o votado, para , anccionar e promu lgar. § 1.º- 1 o e;aso ele não ser acceita a emenda f ita ao projccto pelo Senado, serú el e novo en\'iado áquclla Ca– mam, com a declaração de t r ·ido approvaclo tal como foi enviado a primeira vez. § 2.º- e, nos termos da Constitu ição cio Estado, o proj etlo vier reeuviado do 'enado ·om a emenda app1·0- vada por doí terços dos sul'fragios pre entes, a Camara dos Deputado o l'ará sub01elle1· a nova cliscu são e só po– derá consitl crar reprovada a emenda elo enaclo no rnso de obter dois terços e.los vo tos ela totali dade dos membros da Camara . e n'este e;a ·o ·rrú enviado á sa ne;ção em a alteração feita na outra casa do congresso. . Art. l ::?8 - 0 pl'ojec:Lo inic iado 110 , coado e por lle enviado será remetticlo á commi. são para e.lar parecer, de– pois cio que será ujeito ás discussões mar ada n·e ·te re– gimento. § l.º- o casfl d'es ·e projccto er approvaclo sem al– teração alguma, a me a envial-o-á ao Governador, para a solemnidade da sane;ção e promulga~~ão, dando sócnc·ia da remessa á Camara ini ciadlll'U. § 2.º Se nas discus ões l'ô1· approvada alguma emen– da ao projecto, será eJle, com a emenda, devolvido ao !::ie– naclo , para proceder nos termos da Con liLuiç:lo. § 3.º - Se d'ahi vol Lae o mesmo prnj c ·to sem appro– vação da emenda, serão ele novo submellido · a uma ui:– cussão projeclo e emenda, e julgar-se-ão approvados se obtt– Yerem dous terço elos votos presentes, devolvendo-se n 'e:, e aso á Cnmara iniciadora. § 4.º- e o projecto com a emenda não ollti ,·er os dous terços cios voto present s, corn;idera- e só aqnelle approvado e deve ser enviado á sancção e promulga ·ão. 4
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