Regimento interno da Câmara dos Deputados

- 24 - Art. 120- As redacç_ões apre enladas pela respectiva commissão fi carão sobre a mesa e serão submellidas á di scussão e votação na 1." parte da ordem do dia da ses– são seguinte. § 1.º- Quando, po,· observação de al gum deputado, reconhecer a Carnara que o projeclo redigido envolve inco– berencia, contratli cção ou absurdo, será ell e suj eito de novo a uma di scu são e voltará á commi ssão de reuaccão, para r edi gil-o de accordo com a decisão da Camara. Art. 121. - a 1.• e 3." discussões lodos os deputados podem [alia r uma Yez; na 2.• duas vezes; ao auclor do projeclo ou ao relato r da commi · ão a que ell e pertencer é permillido bilar ma is uma vez em cada discu são. Art. 122 - E' permillido a qualquer deputado explicar alguma expressão qu não tiver sido lomatla no seu ver– dadeiro sentido sem que lhe seja licito exceder os limites restriclos da expli cação. Art. 123 - Pela ordem só e poderá [alar no princi– pi o de uma discu são antes de ini ciado o debate para in– dicar o rnelbodo ou o modo de melhor diri gil-a ou no fim el e qualquer di scus ão pa rn estabele ·er o ponto e modo da votação, indi car ou requerer qualquer coisa n'csse sentido. § Uni co. - Fóra d'esle caso ·ó po r meio de mgencia ou adiamento se poderá interromper uma di scussão. Art. 124 - -Duas ord ens de requerimentos podem ser acceilos durante as sessões : verbaes ou Pscriµl os. Os primeiros ·ão os que tiverem por fim di spensas de impressões e intersli cic;s, prorogação da hora do expedi ente. urgencia, adi amento, renuncia de qualquer logar ele com– missão, levantamento da sessão por motivo de pezar ou ele regosijo publico, os outros todos só se admittirão pm es– cripto e assignados r 0 1· seus a uctores. Art. 125 - A di ·cussão se considerará encerrada quando não houver quem peça a pa lavra ou qu_ando esti– verem a usentes os que se inscreveram para ella ; em caso nenhum, porém , se admiltirá requerimento de encerra– ment o. .Art. 126-Approvada a redacção ele um projecto em ..

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