Regimento interno da Câmara dos Deputados

- 21 - . § l.º-'As emehdas poderão alterar gra.rnmalical ou substa'ncia lmente o assumplo do projeclo a que se referirem, mas nunca t:onLer materia extranha á natureza d'aquella que e discuLe. § 2.º- Não se admittirá que emendas app rovadas pos– sam se,· desLacadas dos proj eclos a que pertencerem e redigidas em projet:Los especiae . Art. 105.- Os proj eclos, indicações e pareceres, uma vez regeiLados, não poderão ser novament e o[fere idos nas sessões do mesmo anno. CAPITULO VIII DOS PAJ!. ECER E DA COMMI 'SÕE Arl. 106.- A commissão a que [õr enviado algum projecto, iodicaç·ão, memorial , requerimento ou outro qual– quer papel, dará so bre ell e pa recer e ·eripto, a-siguado por todos o seus membro ou µelo menos pela maioria, sendo · li il o ao· que discordarem assignarem-se ren, ·úlu,,, ou eom reslricção, ou darem votos m separado. Art. 107. - Os parec res apre fl ntaclo serão lido· pelos relatores ou pelo l." secretario na mesma sessão em q11 e fôrem enviados á mesa, e se rão mandados a imprimir com o projeclo, para en trarem na ord0m rl os lr,1balhos e erem discutidos conjunclamente. § 1.º-0 pareceres só Lerão uma di cu ·::;ão. ~ 2.º- A approva~·ão de pareceres opinando pela accei- 1ação ele projeclos implica a sua approvac-ãu em 1 ." di cu · rro, salvo quando se tratar de prujcclos proveui ntcs do S0nado ou elaborados pela ·ommissão ou commi "ões ela Camara a que dis, erem respe ito pelo seu objecto, porque nc se ca o projeclo e pareceres entrarão logo em 2.• discu-são. Na discussão do art. l.º cl'es tes proje ·Los poder- e-á. falar en, ge l'al . obr a sua utilidade, eunslitucionalitladc ou conve11iencia relativameoLe a Lodos u artigo , e offereccr substitutivo aos me mos prnjeclo".

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