Regimento interno da Câmara dos Deputados
------ - 18 - pódem abrir a di ~cus ão [alando em opposição ou para exi gir explicações. Art. 87.--A ninguem é licito interromper o deputado que esti ver tala ndo, salvo para reclamar execução de algum arti go deste regimento. CAPITULO VII DOS PROJECTOS DE LEI OU RESOLUÇÕES, PROPOSTAS, INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E EMENDAS Ar t. 8.--Nenhum projecto ou indicação se admiLlirá na Camara, se não ti ver por si o exercicio de alguma ele suas allribuições expressas na Constitui ção. Arl. 89. - Os projectos devem er escripto · em arLi gos explícitos, numerado· e concebi dos nos mesmos termos em que se dernm redigir as leis e assigoados por seus auclor . Jão vindo assim organi ado , deverão ser re– stiluidos pela mesa ao a uctor, af im de redigil-os segundo a forma estabelecida. Arl. 90.- Cada projecto deve con ter simplesme11 Le a enunciação ela vontade legisla tiva sem prearn bulos nem razõ s, podendo, eomtudo, o eu auclo1· motivar po r e criplo a sua propo iç·ão, quamlo não queira ou não possa fazei-o verbalmente. Art. 91. - Nenh um arti go de prnjec:to poderá conter duas ou mais proposic-õe · indepe ndentes entre si, de modo que sujeit as á discussão, . e possa atloplai· urna e rege itar outra. Art. 92.- os projectos, indicações, requerimentos e parecere não será perrn illido usar de expressões que. us-– citern idéas otlio,,as ou offendam alguma elas e de ciJaclãos. Art. 93. - Os projeetos de il iicia li va dos depu tados lerão uma leitura, que será. fe ita pelo 1.º secretario, se o seu auctor não a füer ou quando algum membro ela Camara a reclame. Terminada a lei tura, o presiden te porá a vo tos se o projecto contém maleria de deliberação, ficando regei– tado se a votação fôr em contrario.
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