Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 17 Art. 78. - Nenhum deputado podel'á faUar sem ter pedido a palavra e sem lhe ter sido esta concedida, diri– gindo sempre o di scur o ao pre::,idente ou á Cama ra em geral , não sendo pP.rmittidos di cursos escriptos. ArL. ,9.- Par a guarda r a ma ior or dem e evita r re– clamação el e prefe reneia, o 1.º secrela.ri o fará uma relaç-ão los deputados que ped irem a palavra e por ella e regulará o presid ente. Art. 80.- Qu ando mui los depul ados pedirem ao mesmo tempo a pa lavra, o pre iclenle da ,·á a preterencia a qu P.m lhe parecer, ficando, purém, a sua dec isão suj eita á app1·0- vação el a Camara, no caso de algum deputado o r equ erer. Art. 81.- O auctor de qua lquer projecto, indicação ou r equ erimento terá a prefer encia semp re que ped ir a palavra se não tiver já [aliado sobre isso. Os membros das commi ssões serão pa ra esse firr. consid erados como aucto– r es el os re r ectivos pa recerPs. Art. 2. - -Quando nas essõe [aUar- cm algum de– putado, erá este tratado pelo i:'iell apellido , a nn exando-se– lhe sempre o prenome 8enl1 ur, o que também se praticará nas acLas e a nnaes. Art. 83.-- o acto el a discus ão nenhum deputado nomeará por seu appelli do outro deputado cuja op inião quizer approvar ou impugnar. Arl. 84.- enhum deputado pode rá fa llar enão: 1.º - sobre p rojecto, r equerimento, in li cação ou pare– cer el e q11 e esleja tra taudo; 2.º- para l'aze r requerimento ou of[erece r p rojec:to ou indicação na occasião competent e; 3.º- sobre a ord em, na con fo rmi dade el o di pos to no art. 127 ; 4.º- para propôr urgencia. Arl. 85.- Jenhum deputado poder á na cliscu são falar em sentido contrario ao que já estiver decidi do pela Camara. Arl. 86.- Só ao auctor do projecto, emenda, indicação ou r equeriment o e aos rela.tore cios pareceres das com– m issões é lfoito abrir a discussão, [aliando m apo io da maleria sobre que ella versar. O demais mem bros ·ó
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