Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 16 - d'elle n presidenle, consullando a casa e depois de delibe– ração afffrmativa d'esta independente de discussão, marcará a sessão secreta pedida, sem publicar os nomes dos re– querentes. Art. 72.- Se 0 assumpto f ôr de lal natmeza, que a mesa julgue inconveniente levar ao conhecimento da Ca– mara em sessão publica o requerimento apresentado, o presidente convida rá opportunamenle lodos os presidentes das commissões permanentes, dar-l bes-á conhecimento do requerido e, por maiol'ia de votos destes, se decidirá se deve ou não ser concedida a sessão secreta requerida. Art. 73.- Concedida a sessão secreta, u presidente fará suspender a sessão publica, se já tiver começado, para sahirem os espectadores. Art 74.- Reunida a Camara em sessão secreta, deli– berar-se-á em 1.º Jogar se· o assumpto deve ou não ser assim tratado .e em 2.ª resolver-se-á se a sessão conlinuará secreta ou se se fará publica. Art. 75.- Anles de encerrar-se a sessão secreta, a Camara resolverá se o seu objecto e o resultado devem ficar secretos ou ser notados na acla da sessão publica; egualmente decit.lirá pot' simples votação e sem discussão se os nomes dos requerentes devem ficar occnltos. Art. 76. -- As aelas das sessões secretas serão lavra– das pelo 2.º secretario, lidas e approvadas antes de encer– radas as sessões e depois serão lacradas e guardadas no arcbivo da Camara, com o rotulo assignaclo pelo 1.º e 2.º secrelarios, declarando o dia, mez e anno erri que fôram celebradas. CAPITULO VI DO MODO DE DELIBERAR Art. 77 . -Todos fo liarão de pé, á excepção: 1.º- do presidente; 2.º-do deputado que, por enfermo, tiver obtido dos membros presentes permissão para fallar sentado.
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