Regimento interno da Câmara dos Deputados

- 15 - <lenle, tendo examinado com os ecretarios as materia,:; e projec tos que houve!' na casa, determinará o que lhe pa– recer mais importante para a ordem elo dia da essão se– guinte. Art. 65.-, 'e algum deputado quizer lembrnr qualquer mate.1·ia que julgar conveniente parn poder entrar na clis– tribui çíio cliaria dos trabalhos, poderá fazei-o -ou dirigindo-se em particular ao pre idente ou requerendo na 1." parte da ordem cto ctia ou na 2." quando o assurnpto clepenuer ele interstí cios. Art. 66.-- 0 pres id ente pod erá clni· para ordem elo <.lia trabalhos de commissões, desue qu e não haja ma teria para p dia seguinte. Al'l. 67.- Antes do presid ent e começa r a dar a ord em ào dia da sessão eguinte, poderá qualquer deputado pedir a prorngação do· trabalhos para e ultimar o negocio de que estiver tra tando e, nesse caso, o presid ente consultará os deputados presentes, qualqu r qu e .eja o eu numero, por meio de votação e independ ent e de di cus ão, se a sessão deve ser prorogada. · Art. 6 .- A prorogação ·erá por tempo dcfinitirn e fixada por hora ou minuto , podendo ser exced irla se fôr votada a nova prorogação. Art. 69. - Estas prnroaaçõe não poderão ser annul– lad as enão pelo ence rramento da di::;cu · ·ão por bita de oradol'e e, ·e não se achar na casa nurn E'l'O lrga l de de– putados, ncen-ada a di cu são, fi ca rá adiada a Yolação para a 1." µart e da e são seguinte. Art. 70.-Para findar a s · ão o pl'esidente usará da fonnnla: << E.-;fá encerrcula a 1::e,,/:Ôão ,.. CAPITULO V DAS SESSÕE SECRETAS Art. í 1. O deputado qne pedir ·essão ecretn dcrn dirigir ao presidente o co nJpetente requerimento a ign~clo por ell e e mais ci nco r presentante· la Camara e á vi s ta

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