Regimento interno da Câmara dos Deputados
- 11 - de duas commissões permanenles e, caso seja eleilo para ma is de du a ·, optar á pelas qu e preferir, sendo preenchidas as vagas que se derem mediante novos scrutini os. Art. 39. - Os membro das commi õe especiaes serão nomeados pelo presidenle e nun ca excederão ao numero de cinco; en lr el:rn lo a requerimento verba l de qualqu er deputado e com approvação da Cama ra, poderão ellas ser eleilas por escrutín io secl'elo e pluralidade de votos. Art. 40. - As clepulações qu e se dirigirem ao gover– nador compor-se-ão de cinco membros e as ommi ·õc que houverem de dar enlrada aos membros da casa, re(;Qnhe– cidos depois da installação, constarão de dou ; todas as ou lras commissões, quer pen naJl entes ou mixta , se com– porão de tres membros, que elegerão dentr e si o seu pr e– sideoLe. s 1.º - Ao presidenle compele a divisão ci o trabalhos das commi ssões por ell e e pelos demais membros. § 2.º-Havenclo divergencia no juizo do · membros da commi ssão, o relator se rá um dos membros cuj a opi– ni ão prava lecer. § 3.º - Nenbum ci os membros da co rnmissão poderá eximir-se ao trabalho designado p lo presidente, sa lvo jus– tificação feita perante a Camara. Arl. 41. - A · commissões poderão pedir ao governa– dor por iotermedio el a mesa todas as informações que lbes fôrem necessari as pa ra o de ·empenho do seu trabalho e andamento do servi ço; pód rn egua lmenle pedir pela mesma fórma que lhes sejam marcado dia e hora para conferenciar com o mesmo governador, so b1·e qualquer assumpto rela tivo ao bom desempenho el e seus trabalhos. CAPITULO IV DA SESSÕES El\1 GERAL Arl. 42.- As sessões solennes para a abertura e en– cerramento do Congresso, ass im como para a apuraç~o da eleição de governador e posse do mesmo, reger-se-ao
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