Regimento interno da Câmara dos Deputados

- -10 - de commissões: permanentes, mixlas e especiae::i. Art. 31.-As commissões permanentes são as seguintes: l. 0 - Da guarda da Constituição, das leis e poderes e negocios municipaes. 2.º- 0rçamento e [azenda do Estado. 3.º- Força publica. 4.º- 0bras publi cas, commercio, agri cultura, industria, arte , colonização, navegação e civi lização dos indios. 5.º- Instrucção publ ica. 6.º-· , aúde publi ca. 7.º- Justiça, e tati stica, divisão civil e judiciar ia. 8.º--- Redacção das leis. 9.º- Verifi cação de poderes. Art. 32.- Al ém d'estas commissões permanentes ha– verá a de policia interna, que será constituida pelo presi– dente e pelos dous secretarios. Art. 33.-As commi ·.-ões permanentes seL"ão eleitas no principi o de cada ·es. ão Ol'dinaria e servirão por todo o tempo d·esta bem como no das extraordina ri as e proro– gações, pro ·edendo-se á eleição para o preenchimento da vaga de algum membro que declare ter imped imento eHe– ctivu. Arl. 34. - Haverá egualmenle para os ca ·os occorren– t es que o exigirem, commissões mixtas, quando parece rem necc sarias á Camara, e nesse caso será convid ado o e– nado I ara de en tre os seus membros eleger os que deverão tomar parte na organização d'essas commissões. . Art. 35.- Para se nomear uma commi ·são especial será necessario que algum deputado o requeira e qu e a Camara o appro\ e, por meio de votação, indicando logo o obje ·lo de que ell a deverá tratar. . Arl. 36.- As commissões especiaes durnrão sómente o tempo necc ·al'io para ultimar o negocio de que [órem encarregadas. Ar l. 37.- Haverá também tantas commissões e peciaes externas quan tas a Camara jul gar nece ·sarias, à requeri- mento ela commi ·sões permanentes. . Arl. 3 .- enb.um membro poderá pertencer a mrus

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0