Regimento interno da Camara Municipal de Santa Isabel

19 Artigo 77.º - Em caso de empate, na votação de qualquer projecto, resolução ou actos da Camara, proceder-se-á nov~ votação na sessão seguinte e, verificando-se novo emp'3-te, sera considerado rejeitaào (artigo 35.º, da Lei de Organisação Mu– nicipal). Artjgo 78.º - Nas votações nominaes, o 2. 0 Secretario fará a chainada dos Vereadores, que responderão sim ou não, res– postas estas devidamente annotadas para a apuração e men– ção na acta. Artigo 79.º - O acto de votar nunca poderá ser interrom– pido e o Vereador presente não poderá excusar-se de manifes– tar o seu voto, nem sahir do seu logar, salvo caso de suspeição, que declarará. Artigo 80. 0 -- Na votação das emendas serão prefAridas as suppressivas ás addi.tivas e estas ás correctivas, co1n o direito de preferencia nas respectivas classes as mais amplas de :rnodo que a votação comece sempre do maximo para o mínimo. CAPITULO XI Da Lei Orçamentaria Artigo 81.º - As Leis Orçamentarias da Receita e D~:-:peza s0rão organisadas na fórma por que determina o artigo 5~'<. 0 e seu§ Unico da Lei de Organisação Municipal, de modo que ate 10 de Dezembro de cada anno ,l:stejam approvadas p eía Cama– ra e remettidas ao Prefeito. Artigo 82. 0 - Apresentado á Camara, pelo Prefeito, o pro– jecto das Leis Orçamenta rias r eferidas no artigo anterior, será este imm.ediatamente distribuido á Commissão de Finanças, para dar parecer. . § Unico - Terá a Commissã o de Finanças o p r aso não ~1-orogavel de 5 dias para a apresentação do parecer referiüo, fmdo o qual deverá apresental-o á Camara devidam'=nte im– presso ou dactylographado, e em oito vias, todas acompa nt,_a– das de copias das leis orçamentarias da Receita e De::::peza, apresentadas pelo Prefeito. Artigo 83.º - Distribuídas as copias do parecer e leis or– çam':ntar_~a.s referidas no artigo anterior, ás respectivas dis– cussoes flcam subordinadas ao disposto neste Regimento e niais o seguinte: ª) . 1?-º. t erceiro. dia u_til que se seguir á citada di~t r ibuição, sera. iniciada a d1scussao, começando pelo projecto de lei cte Receita; . b) n enhum adiamento nem p·ror_ogação poderá ser r eque– rida.

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