Regimento interno da Camara Municipal de Santa Isabel
- li tranho ás attribuic;ões da Camara, é considerado materia Ge . deliberação independente de consulta á Casa. Em caso con~ra– rio o Presidente submetterá á discussão e votação as razões justificativas do seu modo de julgar. Artigo 65. 0 - Todo o projecto pode ser alterado por emen– das em qualquer das discussões. Taes emendas poderá alterar grammatkal ou substancialmente o assumpto do projecto. mas nunca conter materia extranha á natureza do mesmo projecto. CAPITULO X nas discussões e votações Artigo 66.º - Todos os proje:tos de lei serão submettidos a duas discussões e os de resoluçoes e posturas a uma unica, finda as quaos entrarão em votação. s 1.º - Em qualquer das discussões_ nen~um Vereador po– derá fallar mais de ctuas vezes, excepçao feita ao auctor que poderá fazel-o tres vezes. § 2. 0 - O t empo maximo para o orador occupar-se do as– sumpto serú de meüi, hora toda a vez que obtiver a palavra. § 3_t' __ Na primeira discussão tratar-se-á de cada artigo, separadamente, com as emendas que lhe forem offerecidas. ~ 4.º - As emendas para serem admittidas á discu.8são cie– vem ~ser apresentadas por escripto, assignadas pelo auctor ãas mesmas, que as justificará verbalmente. ~ 5. 0 - Se o projecto soffrer emenda, voltará á Comrnissão para ser redigido de accórdo com o votado e, no prazo mn.ximo de 48 horas. deve ser novamente apresentado. Artigo 67.º -· As emendas apres_entad~s, nos termos do ~ 4. 0 do artigo 65,º entrarão logo em d1scussao com a materia a que se referirem. . Artigo 68.º -· A segunda ~ii~cussão versará sobre O pro– Jecto em conjuncto, sendo perm1tt1do offerecer emendas a cnda um dos ser.is artigos, mesmo aquelles a que tenham sido of.fere– cidas emendas rejeitadas na primeira discussão. § 1.° - Na segunda discussão observar-se-á o est::.i.belccido no § 4. 0 do artigo 66. 0 , uma vez approvado o projecto com ou sem emendas irá á Commissão de Redacção para redio·il-o de accôrdo com o que foi votado. º ~ 2..:º - No P:ªz? maxi1:10 de _48 horas, a Commissáo de Redacçao apresen ~8.ra o proJocto a approvação defl!:litiva da Camara. Artigo 69. 0 - Quando, por observação de algum VPreactor reconhecer a Camara que o projecto cuja redacção definitiv~
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