Regimento interno da Camara Municipal de Santa Isabel

16 -- Mesa, si O preferir, poderá o auctor apr~senta:· as rn.z6es do P roiecto por escripto, sob forma de cons1d~r~çoes qü~ depbi~ de ·lidas serão conjunctamente com o pIOJecto enviados ª Mesa. . t - d · ido'" em ter- Artigo 54.º - Todos os proJec os serao re 1g .:, . 1 ._ mos concisos, divididos em artigos com ou sem pa~a.g~ap . .os, alíneas ou numeras, assignados pelo auctor ou _auctores. _ Artigo 55.º - Recebidos pela Mesa, os. prOJ€JC~_?S ~ornar~~ o numero cte ordem dado pelo 1. 0 Secretario, e ser ao 1 emett~ dos á Commissão ir{dicada no clespacho exarado pelo Presi- dente. · , arecer Artigo 56.º - A respectiva Commissão dara: o seu P por escripto, lendo em sessão, dentro do prazo fixado _pelo pa– ragrapho unice do artigo 11.º, salvo prorogação prev1sta pelo mesmo paragrapho. _ Artigo 57.º - Findo o prazo para apresentaçao do parec~:• se a Commissão, não o tiver dado, qualquer Vereador p~deia, nos termos deste Regimento, exigir o andamento do pro3ecto, independente d'aquella formalidade. Artigo 58. 0 - Lido em sessão o parecer, irá a dactylogra– phar, juntamente com o projecto, devendo ser realiz~d0 esse serviço e distribuído copias pelos Vereadores, dentro de ~res dias uteis contados da apresentação do parecer. § Unico--:- A demora em dactylographar, por ma ior t:mpo que o rletermmado neste artigo, deixa ao auctor do proJecto, po~ tal forma retardado, a faculdade de exigir o seu andamen- to mdel'.!endente de dactylographia. . Artigo 59.º -: Qualquer p·roj ecto , pode mediante re<1uen– mento e approvaçao da maioria dos Vereadores, ser dispensado do par.e?~r da fommissão, e de dactylographia. . . . A1! 1go 60. ;- Antes de entrar um · projecto em primeira disC:ussao, P?dera o seu auctor requerer a sua retirada, nc que sera attend!do pelo Presidente sem consulta á Camara. Artigo ~1.º - ':\T~o é permittido reunir em um só projecto duas ou mais proposições. _Artigo 62.º - Q~ando o parecer dado pela Commi8s5.o r~s– pec~1va so_bre um proJecto a co!lcluir por pedido de informac;~o sera. considera~o como requerimento, sujeito portanto; a dis– cussão e votacao. . Artigo 63? - Nenhum projecto de interesse local 011 indi– vidual podera S?ffr~r emenda no sentido de produzir effeito geral _ou extensivo a pessôa diversa, uma vez rejeitados nã.o poderao ser novamente offerecidos nas sessões domes.mo anno. · Artigo 64.º - Todo o projecto apresentado pelos Vereado– res, desde que não seja pela Presidencia consideirado como ex-

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