PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

Art. 20. - o vereador que tiver motivo para interromper !i orc.ibm a.os 1,rabalnos a.e accorClo com os ns. 1 2, 3 e 4 do ai"~o a.n– t.i:;cectem;e, peuil:á a. 'palavra, usanuo a seguin~e formula: - '' P.8Çu A l ALAvn.A Pi-u-.,.t'~ KSd U.1.vJ.l•TO URG& TE". Art. ~l. - Concedida a palavra e exposto o assumpto que deu– mo~ivo ao pedido a.e urgencia, o presidente consultará a Casa. se c.:vn s .. dera maJ.iave1 a n.ater.ia , e no caso af.fínno.tivC\ interrom– per -se-á a ordem do dia, entrando em discussá,o a 1 .esma. f.m easo cc,ntrario, a discussão do assumpto será, marcada para a ses– são seguinte. Art. 22. - Tratando-ie de adiamento, este poderá ser pedich.1 durante a ordem do dia, exceptuando unicamente o momento aai votação. l?aragrapho unico. o adiamento será decidido sem diScussâo, por maioria de votos, ,comtanto que seja proposto por tempo certo e não maior de 48 horas. Art. 23. - Considera-se urgente para j ustifica.r a interrupção da ordem dos trabalhos, sómente aquella materta cujo oôject1-ro se torn31t'ia nul'lo ou sem r~ltado, não sendo t1;-atado inú.nooiata– mente. Paragrapho unico. Nenhum assumpto terá urgencia sufficiente para interromper um vereador, desde o momento em qu:e naja solicitado a palavra. Art. 24. -Exgottada a segunda hora dos trabalhos ou a ma– teria designada para a sessão, o presidente annunc:iar:í qual a ma.– teria a ser tratada na sessão seguinte, esco!hencto-a pela ordt::1t1 de numeração. Pa. agrepho unico. Nesta occasião qualquer vc reaG. !.' poderá re– quu er a !.lll.. iu...,ao uo 4ue 1u.., l,H:trec1::r ae immeü~.-1 nec8s.,~ctaue ou pedir qualquer preferencia á ordem de numeraçã.o p~ra- o que lhe parecer a.e urgencia. Art. 25. - Por proposta do presidente ou a. requerimento de qua quer vereador, os trabª'lhos a.e uma ou mals sessbes, pedem wmar caracter secreto, para o que, a pre~idencria declarará que a Camara vae funccionar em sessão secreta, suspeudendo a sessão publica e fazendo sahir as pessôas extranhas. Art. 26. - ,<\o ser aberta a sessão secreta, se a iniciativa não fôra do presidente, este dará logo a palavra ao vereador que a requereu, afim de que exponha immeâiatamente o assumpto que deu motivo ao requerimento. § 1. 0 Se a ma.teria exposta pelo autor do pedido, não fôr de tal natureza que a sua publicidade possa prejudic'.lr os seus effei– tos, a sessão deverá continuar com caracter publico. § 2. 0 Nenhum interesse particular mas tão somente o inte– resse publico servirá de argumento para justificar o caracter secre– to dos trabalhos da Cam.ara. Art. 27. - A! materia tratada em sessão secreta. deverá ser con– servada em sigillo· absoluto, inclusive o nome do requerente que deverá. se conservar occulto, se o requerimento houver sido feito por escripto, caso em que o presidente não o submetterá ao conheci– mento da Camara senão depois de haver feito retirar do recinto todas as pessôas extranhas.

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