PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

CAPITULO V Disposições Geraes _lrt . 11 - Os trabahos da. secretaria, nas épocas de 1w1e;cion.a– m.euto da camara, durarão o tempo das sessõe.s até que fique u,lti– ..mado o expediente. Art. 12 - Os tunccionar10s e empregados ctevem apresentar-se na 3'ecretaria até ás 8 horas d.a manhã e assignar o livro de pomo, que estará sob a fiscalização do ctirector ou do chefe eia secção aa. Secretaria, não podepdo nenhum ctelles ausentar-se antes de :tecnar o expediente, que, tóra d.as epocas de funccionamento da camara, se.ra encerrado ás 11 horas e trinta minutos, sem permlssão ao ã.Jre– ctor da Secretaria, ou de quem suas vezes fizer, sob pena de pera.er os vencimentos do dia. ~ 1. 0 As faltas ctos funccionarios não justUicactas importam na perda dos Tespectivos vencimentos. § 2 . 0 As justificações serão submettidas á apreciação ao i. u Secretario, por intermedio do direotor da Secretaria. Art . 13 - Ao Prefeito serão enviadas as folhas de pagamento dos funccionarios e empregados da secretaria no dia ~o cte caaa mez, devidamente conteridas pelo ctirector da Secretaria, para que sejam pagas pelo thesoureiro da Prefeitura. Art. 14 - Os funccionarios e empregados serão punidos com admoestação, uspensão e exoneração, conforme a grav1ctacte da tal ta commettida. Paragrapho unico. As admoestações serão fettas pelo ct1rector da Secretaria, as suspensões pelos secret-artos e as ctem1Ssoes peJ.a. ~lesa, com approvação da Camara . Art. 15 - A suspensão importa para o runcctonario ou empre– gado na perda de todos os vencimentos correspondentes ao penoao em que estiver suspenso . Art . 16 - As licenças aos funccionaríos ou empregados, no m– terregno das reuniões da Camara, serão concedidas pela Mesa, que leyará o seu acto á approvação da referida Camara. Art. 17 - Os funccionarios e empregados que excederem o tem– --po da licença conoedída serão considerados dem1ss1onar1os, caso não se apresentem no serviço dentro de quinze dias seguintes ao aa expiração da licença . Art. 18 - Os officiaes, das certidões que passarem a requeri– mento de partes, perceberão emolumentos iguaes aos dos funcc1ona– rics da Prefeitura, estabelecidos em lei orçamentaria. Art. 19 - O Secretario poderá abonar, no maximo, até cinco faltas mensalmente, quando forem por motivo jU3tif1cavel. Art . 20 - O 1 . 0 Secretario, nas suas faltas ou tmpecttmentos, .será sub.stituido pelo 2. 0 , na fórma do Regimento Interno. · Art . 21 - Os cases omi.ssos serão resolvidos pela Mesa. A•:'t-. 22 - Revogam-se as dis asícões em contrario. S. S . da Oamara Municipal de Belem, 21 de d~am~ro de 1008. J. Guilherme Lameira. Bittencovrt, presidente. João Ewerton do Amaral, l.º secretarto. João Camargo, 2° secretario. :1

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