PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

21 - l!;;,.,Ui.do, o Prefeito, e demais autoridades sup~iores dos pcderes uo .citiliaao e d.a Republica. , . l:-'arag1·apno uruco. Não se comprehende como desrespeitosa5, at; 1;:;XJ;res::soes u::;auas na teUunl;a J u.ua.i-ca para qUà.u.1.1ca1· os J.~<. v,s l,;úJa aenuncia 1or l,razia..:1, ao connecuuene,o u~ L,~nw,nt e qLa: _.-v~.,-Hl, cte qualquer mOdo, interessar o IDUlllCli,>lO ou IllllfuCll,JeS, seja qual .tôr a sua. naiure:z;a e especi.e. an. 118 - Nenhum memb o d.a ca.mara poder:.i falar contra o vencido, depois de passada, em ju.lgado, a m.a.tena. submettida á Casa. \ 1,.._\ ; L,!.Ji.J.~ ,.rla -· ~~~~ art. 119 - Qualquer membro da .Camara tem o direito de 1·e- clamar a observancia deste Regimento, cabendo ao presidente sa– tl.sfazel-o, independente de consulta á ioasa, salvo as duvidas oriun- . ctas das interpretações. :, Art. 120 - No caso de iP...1racção deste Regimento# ou qualquer inconveniencia por parte dos vereadores, durante o.s · traba,H1Cls e presidente poderá. usar desta fórma: "Attenção"; se não tôr atten– dido, dirá: "Senlhor vereador, attenção". § l.º Em ambos os casos, se não. fôr a.ttendido, o presidente poderá suspender a sessão por prazo não superior a 15 :·1mutos. § 2°. Suspensa a sessão, o presidente, Be ju~gar conV)eruente, poderá. mandar evacuar as g,alerias durante o tempo que decorrer a. suspenção dos traba:l:hos. Art. 121. - O presidente da Camara, quando na presidencia; assim como os 1. 0 e~-º secretario::., terão em .todas as qu{':st,oes o c1i– reito de voto que lnes compete <:orno verea<1or0s. Art. 122 - A Mesa fará imprimir e distl'ibuir, pelos vereadores, no principio de cada reunião, uma resenha de todos o:) a::-sumptos que da Ultima reunião ficaram dependentes de soluç·ã.:>, com decla– ração das datas em que tôram apresentados á camara. Art. 123 - A Secretaria da Camara compôr-se-á do pessoal cons– tante do respectivo Regulamento que com este Regimento é appro- vado. , í ; '"'l.:"•.1, ":i;!fi.U Art. 124 - Todos os funcc:onariõs da Eecr.t ,r a da-· Camar&J serão nomeados, demittfdos, pensionados ou postos em dispomoJ.l,.– dade pela Mesa, "ad-referendum" da Cama.r.a. Art. 125 - Os t.ttulos de nomeação dos funccionanos e demais empregados da Secretaria da Camrura serão assignados pelo presi– dente e secreta.rios, competindo áquelle dar posse e tomar affirmação dos ditos funccionarios. Art. 126 - Nos casos em que e~t-e •Regimento fôr omisso, o pre-' sidente resolverá por interpretação analogica, pondo em vista os principios geraes que dominam o mesmo Regimento. Paragrapho unico. A resolução do presidente dependerá, em to– dos os casos, de approvação da maioria da Crumara e a df'dsão nesta será lanç,ada em acta como norma obrigatoria par~ os ca.sos futuros, considerando-se como parte integrante deste R.egimento. Art. 127 - Este Regimento só poderá. ser reformado em todo ou em parte, em virtude de indicação, que uma vez approvada, dar!i motivo á nomeação de um'a commissão especial incumbida de or– ganizar o projecto de reforma. ··• - - r -----4

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