PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

1 . . ~ . Art. 111 A summula doa trabalhos das sessões se.1·u -prom• ptamente publicacta pe!a imprensa., soo a responsabilidade do -;.~· se– cretano, d.t: mcxio- a serem cmüeccionaaos os annaes, que conterao na integra, todos os projectos e actos da Camara e na integra ou synop.se , conforme deliberar a Camara, as discussões de cada um de seus membros. Paragrapho unico. Os trabalhos da camara serão ãfíll,nnactos tachygraphicamente e publicados em fascículos, para contecçao ct 0 s competentes annaes . Art. 112 - o 2º secretario providenciarã a~m de q1le seja ~en– tregue, diariamente, a. cada membro da camara, um exemp.uu <10 jornal que publicar os trabalhos das sessões, bem como, logo que seja publicado, um exemplar de cada fascicUlo dos annaes . ~---·- _ _ CAPITULO XIV Da publicação dos actos da Cama.ra J::.:.t . 113 - A publlcaÇlo doa actos da uamai·a ot e..!t.Ce-á •.s ncrmas estabeleciuas na .le1 ue vrgan.l.:6açâo dos .1.,1-W.u.c1p!o;;:; 1;: 11...;s v.... J:Ciegnnenw, quer nos casos geraes em que é compcLeo 11e o prereit,U, quer naquelles cuja competencia passará a ser do pres1cteniie da. oamara. ATt. 114 - Sempre que, verificada a hypothese prevista no § 1°, do art. 53, a Camara houver· recebido as razões do prefeito, depois de encerrados os seus trabalhos, somente na 2-1. sess-á.o ds. reunião que se seguir, tomará conhecimento dellas, salvõ verificada !l. hypo– these do art. 3°, deste Regiment.o. Para,grapho unico. Em se verificando a. prorog1ção dos traba, lhos, o presidente providenciará., no prazo de tres mas, para que as razões apresentadas pelo prefeito, sejam, com o projecto, apresen– tadas ao conhecimento da CaJmara, segundo o estabelecido neste Regimento, para a especie. CAPITULO XV Disposições geraes Art. 115 - Nenhuma alteração 1·egimenta1 sera. approvada sem proposta escripta e discutida pelo menos em dois dias de sessão. tArt. 33. L. O.) • · , .g,;f;. ·,;_a ~ Art. 116 - Os espectadores no recinto da Camara. que, duràii-– te as sessões, perturbarem ou tentarem perturoor a ordem, serão compellidos pelo presidente a sahirem immedtatiunnlte, além do procedimento criminal a que der logar o acto praticado, proceden– do-se na conformidade do paragrapho unico, do art. ::ss, deste Re- giment.o. , · · i · · · . 1 ".-: n JJi~S.'~àÜ l'1 , - E vedado aos membros da Camara, salvo~ juw:i pessoal do vereador attingido e apenas para effeito de exp1icaçãc ou defesa pessoal, perante o plenario, attribuirem intençõ_es €(;}1li– vocas ou de má fé a seus collegas, bem como a usar de expressões desrespeito.sas vara com estes, o Chefe da Nação, o Governador do

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