PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

-19 - ~ J.la cia.s sessões se enco1rtre o numero de membros exigidos para 0 I uncc10namento da Camara. Art. 102 - A. votação poderá ser symbolica ou nonúnal, sendo que sempre se aara a. vnmc1ra, qu....nuo nennum. vereador ~:equeu-a a i:,egunaa. forma de votação. o resultado Jel'<i, .J:)l c, ... ~csH!kl ltO de ac– (,u~:uu l;OID a 111a.wna aos voi;os d.e vereactores presentes . .rtd . 103 - Na votação symbolioa-, os votos ..;erao contactos, con– vicianuo o pres10.ente a ::;e conserval'em sentaaos os vereaaor es qu, approvam. l ; , ~ .J. _ , ___ .! - •. 1 ~U -.U "· .L04 - Tratando-se de projectos de lei sob mudança. oa séde ao Municipio, augmento ou ci-eação de ;.npostus, t;Ontr::1,ctcs, cmprestimos ou qualquer operação de credlto, acquisição a í..itulo Ld_,1 vso, ailenação e :nypotheca dos bens mun1c1pa,es, deveni.o ser os me.,mos approvauos po.r meio ae votaçao nomilial. .Paragr~pho Ulllco. Em toctos os casos cte votação nominal, a acta da sessão consignará os nomes dos vereadores que votaram a r~vor e os dos que votaram contra. .ü.n. 105 - Qualquer vereador poderá dar J seu voto. cm res– tricção, justificando-a e o seu voto, o que tudo s~rã. mencionado na aei,a, independente de requerimento. Art. 106 - Em caso de empate, na votação cte qua,lquer proje– cto, resolução ou acto da Camara, proceder-se•-á a nova votação, l!U. sessc:.o seguinte, e, verificado novo empate, Gerá , ·O11.sü :ter..,ao l''-"Je.– tado, o que não impedirá. o seu autor, em se tramüdo de proJecto. de lei ou resolução apresenLal-o novamente ã Camara, comquanto que nã.o sejd. em sessões da mesma reunião . .nrt . 107 - Nas votações nominaes, o 2° secretano fará a cha– mada dos vereadores, que responderão - sim ou não, - respostas estas devidamente annotadas para. a apuração e menção na acta. Al'G. 108 - O ac.t.o de votar não poderá ~er interrompido em nenhuma hypothese, como nenehum vereador podera excusar-se cte manifestar o seu voto, salvo caso de suspeição, que declararii. e será acceita pela Camara, independente de discussão e vo ~ação. Art. 109 - Na votaçãô das emendas terão preferencia de or– dem as suppressivas sobre ás additivas e estas sobre as correctivas, com o direito de pre1erenc1a ainda nas respectivas classes, as ma1.s amplas, de sorte que a votação comece sempre de maximo a minimo. CAPITULO XIII .. Das actas e annaes Art. 110 AJJ actas das sessões organiZadas sob a responsa• bilidade do 2° secretario, conterão a exposição succinta doo traba– lhos de cada dia. Paragrapho unico. OS projectos, resoluções, emendas, pareceres ae commissão, indicações, requerimentos e moções serão menciona.c1os nas actas, com a competente numeração, que lhes será dada pelo 1° secretario e declaração de seus autores; as infonnâções e àocu mentas, bem como, em geral, todo o expediente Uào em Mesã, se– - _rão apenas indicados com a declaração de obJecto a que se rerenrem.

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