PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

§ 3. 0 Na primeira discussão tratar-se-á. de cada tirtigo sepa– radalmente com' as emendas que lhe fôrem offerecidas. § 4.º As emendas para serem admittidas a. discussão, devem ser apresentadas por escripto, assignadas pelo respel!tivo autor e par este justüicadas, se não o quizer fazer no :.;>rOp!.i.o plenario. § 5º. Se o projecto soffrer emenda, voltará á commissão, para ser redigido de accordo com o votado. e, no prazo maximo de 48 horas, reapresentado. § 6.º As emendas apresentadas á discussão não deverão trazer emendas, razuras, nem entrelinhas. Art. 94 - As emendas apresentaaas nos termos do § 4. 0 do artigo 93, entrarão logo em d1scl.1$ão com a m'ateria a que se re– ferirem. Art. 95 - A segunda discussão versará sobre o projecto em conjuncto, sendo permittido offerecere'm emendas a cada um dus seus artigos, mesmo áquelles a que tenham sido offerecidas emen– das rejeitadas na primeira di.scussão. § 1 °. Na segunda discussão observar-se-á o estabelec1<10 no § 4°, do ?rt. 93, e, uma vez approvado o projecto, com' ou sem emendas, ii"á á Commissão de Redacção, pa.ra ser redigido de accordo com o que foi votado. § 2°. No prazo de 48 horas, a Commissão de Redacção aprC'sen– tar~ o projecto á appro-vação definitiva da Camam . .Art. 96 - Se, findo este prazo. a Commissão da R-edacção nao fizrr a aoresentação•do projecto, o autor P<><Ierá requerer que lhe. sej: 1 • facultado redigil-o, o que só se dar{\. ~~e o requêrt111ento fôr approvado pela m'aioria dos membros present 0 , . Paragrapho unico. Verificada a hypothr ,~ do artigo supra, o au or, no prazo maximo de 48 horas. impror(,savel, fará a apresen– taev, do · projecto e requererá ao pre~idente que designe um dos membros da Commissão de Redacção para (111"' faça a leitura do m~mo, perante a camara. Art. 97 - A Com 1 missão de Redacç'ão contaxã em dobro -o prazo estabelecido no § 2. 0 , do artigo 95, sempre que o pro.jecto, a ser apresentado, contiver mais de 50 artigos, incLnndo os-paragraphos . Paragrapho unico. O mesmo se <fará quando o projecto fôr re– digido pelo proprio autor, na hypothese do paragrapho umco, do artigo 96 .. Art. 98 - Sempre que, por observação do autor do projecto, ou de qualquer vereador, a Camara reconhecer que o projerto foi al– terado na sua estructura, fal-o-á voltar á commissão, para rea1- gí1-o com a essencia do projecto, observado o disposto no § iu do art. 95. . ':· 1- fJ Art. 99 - Na unica discussão que cfevem ter as resoluções re-•' querimentos, pareceres e indicações, cada vereaclor poderá falar uma vez, observando o disposto no art. 95, §§ 1.º e 2.º. Art. 100 - A discussão somente se considerará. encerrada, quando não haja quem peça a palavra. e, em caso algum se,1 á ao• rr it~ ido o pedido de encerramento. ' ATt. 101 - Nenhuma materia será oosta a votos, sem que na

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