PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

- 17 - paragrapho. Quanto a outros assumptos, o prazo ser; de 5 dias, ob– servada a mesma proporção quanto á. prorogação. Art. 86 - Cada commissão escolherá dentre os seus mem– bros o relator que, neste caracter, assigna.rá os parecere5, projectos, etc., em primeiro Iogar. § 1.º Ao relator da commissão incumbe não só a leitura do parecer em sessão como a sua respectiva defesa. § 2.0 'Sempre que o rçlator fôr voto vencidõ na l-cmmh,&ão, o parecer deverá ser relatado por mn dos outros memoros. Art. 87 - E' facultado -a qualquer membro das com'missões dar o seu voto e'm separado ou assignar-se vencido, apresentaudo as suas justificativas, em qualquer dos casos, por escripto ou "':erbal– mente, em sessão, após a leitura do parecer. Art. 88 - Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de duas commissões, e, quando coincidir serem.. votados tc-1os os mem– bros de uma commissão para compôr outra, será annulle.da a elei– ção da u~.ti.rna, procedendo-se immediatamente a, novo pleito. Art. 89 - O presidenté da. Mesa não poderá fazer parte dê commissões .permanentes nem especlaes. Os secretados não poderão fazer parte de mais de uma commissão permanente, e, caso sejam eleitos para mais de uma, deverão imtnediatamente optar por qual– quer dellas. ·r , ......,.,.••.,,,_,,._.,,,.. -:~·r-i, ·Art; 90 - Qualquer vaga definitiva verificada nas comnilssõe3 permanentes. será preenchida por eleição effeetuada <!entro do prazo de 8 dias em sessão ordinaria, se a C'amara estiver funccfo– nando. e na 1ª sessão desta, no caso contrario. Paraf;rapho unico. Tratando-se de vaga temporaria o presidt:nte designará substitutos para as •oommiSSões. Art. 91 - .Ai's commissões especiaes de caracter meramenre transitorio, cuttnpr-e desobrigarem-se das incumbencia.s infornfü; ou externa.s que lhes forem commetltidas pela Camara. s-endo que o nu– mero ne .e-Pus m'embros deverá ser fix,ado mn·~ r.~.õ!'!. caso. -Art-. 92 - A Camara nomeará commissões dentre os seus mem– bros para. no jntervallo das reun 1 f\Ps. P-stu~:a.rem !"!$ m;p,c::tõ?. 5 nrono.;;– t~c:: nnr miei.ativa ne qualquer vereanor 011 "'Df!lo nref,,.ito rlpv~r,rln_ estas commissões 1funccionar sob a presidencia do presidente ou ,,;,..,,_~re1.inP,nte d~ Camara, ou de um dos mP,>rl'lhrn,,:-, r~2s mesm"ts que por estas serão eleitos no impedimento daquelles. CAPITULO XII Das discussões e votações Art. 93 - Todos os projectos de lei serão submettidos a du~– dis~uSSóes e as resoluções a uma unica, findo o :iue entrarão em vo– taçao. § 1 °• Em qualquer das discussões, nenhum vereador poderá ra– lar mais de duas vezes, exceptuado o autor, que poder{t fazel-o tres ve~. i § 2°. O tempo maximo para o orador occupar-':ie elo assumpto será de 1/2 hora, cada vez que obtiver a palavra.

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